
Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
Art. 2° Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para oferta de produtos de que trata esta Lei, sendo um setor do estabelecimento, um corredor, urna gôndola, uma prateleira ou um quiosque.
Art. 3° Produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborado sem adição de glúten.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos que não contém glúten indicados para celíacos".
Art. 4° Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente sem adição de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".
Art. 5° Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborado sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".
Art. 6° Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados para vegetarianos".
Art. 7° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada a reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 8° Os estabelecimentos definidos no art. 1° deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de julho de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO