
Dispõe sobre a Implementação da Educação Presencial com Mediação Tecnológica nos 224 municípios piauienses para atender alunos nas áreas urbanas e rurais onde a demanda por vagas e superior à capacidade do Estado do Piauí de atender plenamente na modalidade de ensino convencional nas escolas da Rede Pública Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõem os arts. 208 e 211 da Constituição Federal e 80, § 1º e da Lei nº 9 394 de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho de Educação do Estado do Piauí, autorizada a implementar e regulamentar a educação presencial com mediação tecnológica nos 224 (duzentos e vinte e quatro) municípios piauienses, para atender alunos nas áreas urbanas e rurais onde a demanda por vagas é superior à capacidade do Estado do Piauí para atender plenamente na modalidade convencional, nas escolas da rede pública estadual.
Parágrafo único. A educação presencial com mediação tecnológica é medida subsidiária, a ser utilizada na fase de transição para a etapa de oferta universalizada do ensino básico, a ser cumprida até o ano de 2016, nos termos da Emenda Constitucional nº 59/2009.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura normatizar a articulação Institucional através de ato do Secretário Estadual da Educação e Cultura.
Art. 3º A instrução dos processos referentes a implantação do Programa de Correção de Fluxo deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado - PGE. que serve à Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de Outubro de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO