
Altera a Lei n° 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Organização Judiciária do Piauí, e a Lei n° 4.838, de 1° de junho de 1996 - Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, objetivando modificar a quantidade de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Teresina, transformar os cargos em comissão de Juiz Leigo e Conciliador de Juizados Especiais Cíveis e Criminais em Auxiliares da Justiça, modificar regras de designação de membros das Turmas Recursais, e dá outras providências. |
Art. 1° A alínea “a" do inciso II, e o inciso III, ambos do art. 5o da Lei n° 3.716, de 12 de dezembro de 1979, passara a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..............................................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................................................................
a) Teresina, com trinta e quatro varas, nove Juizados Especiais Cíveis e Criminais e um Juizado Especial da Fazenda Pública;
III - quarenta e cinco comarcas e uma vara agrária, esta com sede na comarca de Bom Jesus, todas de entrância intermediária, sendo:
Art. 2º O inciso VI e sua alínea “e”, do art. 41 da Lei n° 3.716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ............................................................... ........................................................................................................................................................................
VI - nove varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher - Lei Maria da Penha:
..........................................................................................................................................................................
e) 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006;
Art. 3º O inciso VII do art. 41 da Lei n° 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41................................................................................... ...................................................................................................................................................
VII - duas varas da competência do Tribunal do Júri, por distribuição, cabendo a ambas processar os crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o júri.
Art. 4° Ficam acrescentados os arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G, 10-H, 10-0-J, 10-L, 10-M e 10-N à lei n° 4.838, de 1°de junho de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Em cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de entrância final do Estado do Piauí haverá dois Juízes Leigos e dois Conciliadores, e em cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de entrância intermediária, um Juiz Leigo e um Conciliador.
Art. 10-B. Os Juízes Leigos e os Conciliadores são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício ou estatutário, sendo credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação por, no máximo, dois períodos.
Art. 10-C. Os Juízes Leigos serão escolhidos mediante processo seletivo público de provas e títulos, entre advogados com mais de dois anos de experiência profissional.
Art. 10-D. Os conciliadores serão também selecionados mediante processo seletivo público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito,
Art. 10-E. Os Juízes Leigos e Conciliadores poderão ser descredenciados antes do término do biênio, segundo conveniência motivada do Tribunal de Justiça.
Art. 10-F. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao Juiz Leigo, sob a orientação e supervisão do Juiz de Direito, é facultado o poder de dirigir o processo cível com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las; dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime; e presidir audiência de instrução e julgamento, bem como, quanto aos processos criminais, promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, bem como a composição dos danos e intermediar transação penal, após a proposta elaborada pelo Ministério Público, sendo-lhe vedado, entretanto, homologar acordos e proferir atos decisórios.
§ 1º As decisões do Juiz Leigo, em processos cíveis, para sua validade e eficácia, dependem da homologação do Juiz Togado.
§ 2º É vedado ao Juiz Leigo, no âmbito criminal, proferir sentenças, decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer outra atividade privativa do Juiz de Direito.
Art. 10-G. Os Juízes Leigos e Conciliadores de entrância final receberão a remuneração mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e os de entrância intermediária, R$ 2.000.00 (dois mil reais).
Art. 10-H. Os Juízes Leigos e Conciliadores ficam sujeitos, no que couber, aos deveres éticos e às normas relativas aos impedimentos, suspeições, faltas e sanções disciplinares dos magistrados.
Art. 10-I. O efetivo desempenho das funções de Juiz Leigo e de Conciliador, ininterruptamente, durante 2 (dois) anos, de relevante caráter público, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 10-J. As regras para seleção dos Juízes Leigos e Conciliadores serão fixadas em provimento da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10-L. Os Juízes Leigos e Conciliadores serão submetidos a cursos e treinamentos obrigatórios, na forma estabelecida pela Presidência do Tribunal de justiça.
Art. 10-M. Os Juízes Leigos e Conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia perante qualquer Juizado Especial Cível e Criminal do Estado enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 10-N. Ficam extintos os cargos em comissão de Juiz Leigo e Conciliador existentes atualmente na estrutura do Poder Judiciário, devendo o credenciamento dos novos Juízes Leigos e Conciliadores ocorrer de uma só vez, na forma prescrita nesta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da homologação do resultado do processo seletivo.”
Art. 5° Os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei 11° 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11..................................................................................... .................................................................................................................................
§ 1° Cada Turma Recursal será composta de três membros titulares e três suplentes, todos Juízes de Direito da Comarca da Capital, indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça, preferencialmente entre titulares de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Plenário da Corte, para mandato de dois anos, vedada a recondução até que não haja magistrado apto que ainda não tenha desempenhado a função de membro de Turma.
§ 2° Não pode compor Turma Recursal o magistrado que esteja exercendo função de juiz eleitoral, de 1° ou 2° grau, de juiz auxiliar da Presidência ou da Corregedoria, de juiz convocado ou de diretor de fórum.
.............................................................................. ..................................................................................................................................."(NR)
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e sua implementação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 10, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 4.838, de 1o de junho de 1996.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de Setembro de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO