
Disciplina o pagamento parcelado aos professores efetivos do Estado do Piauí da diferença de vencimento relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2011. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O pagamento aos professores efetivos do Estado do Piauí da diferença entre o vencimento instituído pela Lei Complementar n° 165, de 12 de maio de 2011, e os vencimentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2011 será realizado em 12 (doze) parcelas, a contar da folha de pagamento de junho/2011.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 5º, II, da Lei Complementar n° 165, de 2011.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de Julho 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO