
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz contendo o número do SAMU, do Corpo de Bombeiros, e das delegacias especializadas de atendimento à mulher; nos órgãos e entes administrativos públicos do Estado do Piauí. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam os órgãos e entes administrativos públicos do Estado do Piauí obrigados a afixarem cartazes informando os números dos telefones do SAMU, Corpo de Bombeiros, das delegacias especializadas de atendimento à mulher, em suas dependências.
Art. 2º A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).