
Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos professores efetivos de educação básica do Estado do Piauí. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1° O vencimento dos professores efetivos de educação básica do Estado do Piauí fica reajustado de acordo com a Jornada de trabalho e titulação, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2° Segundo a previsão da Constituição Federal e das suas Emendas, o reajuste se estende aos professores da educação básica aposentados e aos pensionistas.
Art. 3° As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos professores efetivos permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar nº 152, de 23 de marco de 2010, com exceção dos seus artigos. 6°, 7º e 8°.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de Janeiro de 2011, assim distribuídos:
I - aumento concedido por esta Lei implantado a partir da folha de março de 2011;
II - garantias de pagamento parcelado dos meses de Janeiro e fevereiro de 2011, a partir da folha de abril de 2011, conforme lei específica, a ser enviada na forma acertada com a entidade sindical representativa dos professores efetivos.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de Maio de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO