
Altera os parágrafos dos artigos 36 e 37 da Lei Complementar n° 115, de 26 de agosto de 2008 que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 36 e 37 da Lei Complementar n° 115, de 26 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.36..................................................................................................................
Parágrafo
único. O valor desta indenização é corrigido por ato do Presidente do
Tribunal." (NR)
"Art.
37...................................................................................................................
Parágrafo
único. Esta indenização não e devida a servidores afastados do Poder Judiciário
e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, tendo o seu valor fixado por
ato do Presidente do Tribunal, a quem também cabe a sua correção." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de Maio de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Este texto não substitui o Publicado no DOE Nº 89 de 12/05/2011