
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí. |
Art. 1º
Os artigos 2°, 5°, 6°, 30, 32, 33, 43, 56, 57 e 69 da Lei Complementar n° 56, de 1° de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ..........................................................................................................................
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IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta e, observado o disposto no artigo 19 da presente Lei Complementar, da administração indireta, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental das leis ou atos administrativos;
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 5° O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, terá prerrogativas de Secretário de Estado.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 6° ..........................................................................................................................
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XIX - receber, sob pena de nulidade, as citações iniciais, intimações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado do Piauí ou contra Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar n° 39/2004, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Estado;
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 30. .........................................................................................................................
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V - 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador de 4ª Classe.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 32. .........................................................................................................................
§ 1º O concurso constará, conforme o edital, pelo menos de:
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§ 2º Habilitar-se-á ao provimento do cargo o candidato que, após a realização de todas as provas, obtiver a nota igual ou superior a atribuída no edital.
§ 3º Será eliminado o candidato que não alcançar, em quaisquer das provas, nota mínima estabelecida no edital.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 33. O concurso público para o ingresso no cargo inicial da carreira terá o seu edital publicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, do seguinte modo:
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§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 43. .........................................................................................................................
§ 1º A promoção observará o interstício mínimo de 2 (dois) anos, contado da promoção anterior.
§ 2º A promoção para última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu em Direito.” (NR)
“Art. 56. .........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
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X - realizar audiências e sustentar oralmente nos feitos em que funcionarem.
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§ 3º O Procurador-Geral do Estado poderá, ouvido o Conselho Superior, dispensar a realização de sustentação oral ou a participação em audiências.” (NR)
“Art. 57. .........................................................................................................................
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V - integrar, na qualidade de sócio, empregado ou associado, sociedade de advogados que possua ou patrocine causa contra o Estado do Piauí ou contra suas entidades da Administração Indireta;
VI - dar publicidade a conteúdo de parecer ainda não apreciado pelo Procurador-Geral do Estado ou pelos seus substitutos.” (NR)
“Art. 69. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 57, I e III a VI, nos artigos 58 e 59 e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogados o inciso XI do § 1º do art. 56 e o art. 82 da Lei Complementar nº 56, de 1° de novembro de 2005 e o § 1º do art. 36, da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 138, de 29 de outubro de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO