
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA NECESSÁRIA À CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIAR NA LOCALIDADE “CURRALINHO”, MUNICÍPIO DE PICOS/PI, ATRAVÉS DO PROGRAMA PROSAR/PI. |
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, a área a seguir descrita e caracterizada, destinada à construção de sistema de abastecimento de água e de tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliar da localidade “Curralinho”, município de Picos/PI, através do “PROSAR/PI.”
Parágrafo Único Trata a faixa de terras da área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), com perímetro de 60,00 m (sessenta metros) medindo 10,00 m (dez metros) na parte da frente, confrontando-se com MARIA CÂNDIDA DOS SANTOS DA COSTA, até o vértice 02, do lado direito medindo 20,00 m (vinte metros), confrontando-se com MARIA CÂNDIDA DOS SANTOS DA COSTA, até o vértice 03, na parte dos fundos medindo 10,00 m (dez metros), confrontando-se com MARIA CÂNDIDA DOS SANTOS DA COSTA, até o vértice 04, do lado esquerdo medindo 20,00 m (vinte metros), confrontando-se com a estrada vicinal (Picos/Curralinho), até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro, de propriedade privada de CICERO RIBEIRO DA SILVA (falecido) e sob a posse de MARIA CANDIDA DOS SANTOS DA COSTA, brasileira, agricultora, portadora do RG de nº 911.161-SSP/PI, cadastrada no CPF sob o nº 793.458.163-72, residente no povoado “Curralinho”, município de Picos/PI, imóvel que abrange as seguintes coordenadas geográficas demarcatórias UTM: Marco 01, N=9.222.787,00m e E=223.202,00m; Marco 02, N=9.222.780,41m e E=223.209,53m; Marco 03, N=9.222.765,36m e E=223.196,36m; e Marco 04, N=9.222.771,95m e E=227.188,83m.
Art. 2º As despesas decorrentes da desapropriação autorizada por este decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada ou judicial, consignando as devidas indenizações, se for o caso, à conta da dotação própria do orçamento, cabendo à Secretaria da Saúde do Estado do Piauí o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Fica declarada de natureza urgente para os fins e efeitos do art. 15 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/41, a desapropriação autorizada por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO