
Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI a utilizar o serviço do Banco do Brasil denominado CARTÃO PESQUISA, como forma de pagamento de auxílio a projetos de pesquisa, e dá outras providências. |
Considerando que o Estado do Piauí tem contrato de exclusividade com o Banco do Brasil para centralização de seus recursos,
Considerando que CARTÃO PESQUISA possui particularidades que ensejam maior eficiência e economicidade na utilização dos recursos públicos destinados ao fomento de projetos de pesquisa,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o uso do CARTÃO PESQUISA do Banco do Brasil como forma de pagamento dos Projetos de Pesquisa financiados pela FAPEPI.
Art. 2º A utilização do Cartão Pesquisa será formalizada por meio de contrato, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações. Parágrafo único. A contratação será realizada pela FAPEPI, em termo cujo objeto corresponderá à prestação dos serviços de utilização do Cartão Pesquisa por pesquisadores agraciados com o auxílio a projetos de pesquisa providos por aquela Fundação.
Art. 3º O Cartão Pesquisa é de uso pessoal e intransferível, e para sua utilização e prestação de contas dos gastos efetuados, o pesquisador agraciado com o auxílio mencionado no parágrafo único do artigo anterior deverá observar, rigorosamente, as disposições do Termo de Concessão e Outorga de Recursos Financeiros celebrado com a FAPEPI.
§ 1º As despesas realizadas pelo pesquisador em cursos ou eventos em que a instituição organizadora oferecer hospedagem, alimentação e/ou transporte, não poderão ser pagas pelo Cartão Pesquisa.
§ 2º O portador do CARTÃO PESQUISA que o utilizar para outros fins que não os previstos no Termo de Concessão e Outorga, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, mediante depósito identificado na conta corrente de relacionamento da entidade titular, no prazo de 24 horas, sem prejuízo das sanções administrativas, cabíveis.
§ 3º O portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será responsabilizado administrativa, penal e civilmente pela sua ação ou omissão, na forma da Lei.
Art. 4º Na ocorrência de roubo, furto ou extravio do cartão, o fato deverá ser comunicado pelo portador, imediatamente, à administradora do Cartão Pesquisa e à FAPEPI.
Art. 5º Compete ao titular da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí promover a coordenação, o acompanhamento e o controle da aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo Único O titular da FAPEPI, no uso da competência estabelecida neste artigo, poderá baixar atos para suprir omissões, fixar instruções, definir procedimentos e formulários a serem observados na aplicação deste Decreto.
Art. 6º A Controladoria Geral do Estado poderá solicitar, a qualquer tempo, aos pesquisadores e à FAPEPI comprovantes dos gastos efetuados com o CARTÃO PESQUISA.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO