
Dispõe sobre o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica, e dá outras providências. |
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 2º O piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 1.024,68 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional estadual corresponde ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, pesquisa e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação.
§ 3º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2010, observado o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º A remuneração dos professores substitutos com ingresso a partir de 1° de janeiro de 2010 corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor dos vencimentos percebidos pelo professor efetivo, correspondente à classe e jornada de trabalho, acrescida das demais gratificações a que fizer jus.
Parágrafo Único O caput deste artigo aplica-se somente aos professores que não concluíram a escolaridade mínima exigida para o cargo efetivo; caso contrário, a remuneração corresponderá a 100% (cem por cento) dos vencimentos, acrescida das demais gratificações.
Art. 5º A Gratificação de Regência de Classe e a Gratificação de Gestão de Sistema serão reajustadas em maio do ano de 2010, no mesmo percentual aplicado ao reajuste geral dos demais servidores públicos do Estado.
Art. 6º
NÍVEL | Situação atual | Situação nova |
I e II | I | |
III e IV | II | |
V e VI | III | |
VII e VIII | IV |
Art. 7º Os critérios para promoção definidos na Lei Complementar n° 71, de 2006, vigoram a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º Fica estabelecido o encerramento dos trabalhos da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Educação e Cultura em 31 de dezembro de 2009, assegurando-se ao servidor o direito de solicitar, administrativamente, possível enquadramento ou alteração do enquadramento, desde que devidamente fundamentados em lei.
Art. 9º Fica revogada a Lei n° 5.820, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
20 HORAS | 40 HORAS | |||||
CLASSE | NÍVEL | PROPOSTO | CLASSE | NÍVEL | PROPOSTO | |
A | I - II | 512,34 | A | I - II | 1.024,68 | |
III - IV | 522,59 | III - IV | 1.045,17 | |||
V - VI | 532,83 | V - VI | 1.065,67 | |||
VII - VIII | 543,08 | VII - VIII | 1.086,16 | |||
B | I - II | 553,33 | B | I - II | 1.106,65 | |
III - IV | 563,57 | III - IV | 1.127,15 | |||
V - VI | 573,82 | V - VI | 1.147,64 | |||
VII - VIII | 584,07 | VII - VIII | 1.168,14 | |||
SL | I - II | 627,87 | SL | I - II | 1.255,75 | |
III - IV | 646,71 | III - IV | 1.293,42 | |||
V - VI | 665,55 | V - VI | 1.331,09 | |||
VII - VIII | 684,38 | VII - VIII | 1.368,76 | |||
SE | I - II | 718,60 | SE | I - II | 1.437,20 | |
III - IV | 740,16 | III - IV | 1.480,32 | |||
V - VI | 761,72 | V - VI | 1.523,43 | |||
VII - VIII | 783,27 | VII - VIII | 1.566,55 | |||
SM | I - II | 822,44 | SM | I - II | 1.644,88 | |
III - IV | 863,56 | III - IV | 1.727,12 | |||
V - VI | 904,68 | V - VI | 1.809,36 | |||
VII - VIII | 945,80 | VII - VIII | 1.891,61 | |||
SD | I - II | 1.040,38 | SD | I - II | 2.080,77 | |
III - IV | 1.144,42 | III - IV | 2.288,84 | |||
V - VI | 1.248,46 | V - VI | 2.496,92 | |||
VII - VIII | 1.352,50 | VII - VIII | 2.705,00 |
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE | ||
Classes “A” e “B” | Classes “SL”, “SE”, “SM” e “SD” | |
20 HORAS | R$ 115,00 | R$ 130,00 |
40 HORAS | R$ 230,00 | R$ 260,00 |