
Homologa decreto de situação de emergência nos municípios que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais conferidas pelos arts. 45, 94 e 102, I, da Constituição Estadual, pelo art. 17, § 1°, do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e pela Resolução n° 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil,
CONSIDERANDO a irregularidade das precipitações pluviométricas no período chuvoso 2009/2010 com chuvas fracas e mal distribuídas em todo o Estado do Piauí, caracterizando Seca (CODAR: NE.SSC-12.402);
CONSIDERANDO que as chuvas registradas bem abaixo da media histórica para o período provocaram o agravamento da situação e o alto comprometimento das reservas hídricas locais de superfície e de subsuperficie, resultando nos danos e prejuízos documentados nos formulários de Avaliação de Danos, anexos aos Decretos Municipais;
CONSIDERANDO que a seca é uma estiagem prolongada, caracterizada por provocar uma redução sustentada das reservas hídricas existentes, causando elevados prejuízos a agricutura e a pecuária.
CONSIDERANDO que o baixo nível d´agua existente em alguns reservatórios dos municípios está levando a população a grandes dificuldades de abastecimento d´agua para o consumo humano e animal;
CONSIDERANDO a necessidade de ações de assistências às populações castigadas pela seca, principalmente no que se refere à distribuição emergencial de água potável e alimentos;
CONSIDERANDO o parecer Técnico elaborado pela Secretaria Estadual de Defesa Civil, que constatou “in loco” o agravamento da situação decretada, bem como a necessidade de ações conjuntas dos poderes públicos Municipais, Estadual e Federal, para o atendimento à população atingida
CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Ofício n° 993/2010 SEDEC-PI, de 06 de julho de 2010, da Secretaria Estadual de Defesa Civil,
D E C R E T A:
CONSIDERANDO a irregularidade das precipitações pluviométricas no período chuvoso 2009/2010 com chuvas fracas e mal distribuídas em todo o Estado do Piauí, caracterizando Seca (CODAR: NE.SSC-12.402);
CONSIDERANDO que as chuvas registradas bem abaixo da media histórica para o período provocaram o agravamento da situação e o alto comprometimento das reservas hídricas locais de superfície e de subsuperficie, resultando nos danos e prejuízos documentados nos formulários de Avaliação de Danos, anexos aos Decretos Municipais;
CONSIDERANDO que a seca é uma estiagem prolongada, caracterizada por provocar uma redução sustentada das reservas hídricas existentes, causando elevados prejuízos a agricutura e a pecuária.
CONSIDERANDO que o baixo nível d´agua existente em alguns reservatórios dos municípios está levando a população a grandes dificuldades de abastecimento d´agua para o consumo humano e animal;
CONSIDERANDO a necessidade de ações de assistências às populações castigadas pela seca, principalmente no que se refere à distribuição emergencial de água potável e alimentos;
CONSIDERANDO o parecer Técnico elaborado pela Secretaria Estadual de Defesa Civil, que constatou “in loco” o agravamento da situação decretada, bem como a necessidade de ações conjuntas dos poderes públicos Municipais, Estadual e Federal, para o atendimento à população atingida
CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Ofício n° 993/2010 SEDEC-PI, de 06 de julho de 2010, da Secretaria Estadual de Defesa Civil,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica homologada situação de emergência pelos prazos de vigência especificados nos decretos municipais, em reconhecimento aos Decretos das respectivas Prefeituras, nos municípios abaixo relacionados:
N.º DE ORDEM | MUNICIPIO | DECRETO | |||
N.º | Data | Vigência (dias) | Área Afetada pelo Desastre | ||
01 | ALAGOINHA DO PIAUÍ | 008 | 03.05.10 | 90 | Toda a Extensão Territorial do Município |
02 | CORONEL JOSÉ DIAS | 03 | 17.05.10 | 90 | Toda a Extensão Territorial do Município |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do decreto municipal de situação de emergência, mencionado no artigo anterior.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de julho de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE DEFESA CIVIL
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE DEFESA CIVIL
Este texto não substitui o Publicado no DOE Nº 140 de 26/07/2010