
Dispõe sobre os Preços Públicos dos Serviços Públicos prestados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, e dá outras providências |
D E C R E T A:
Art. 1º A utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, será remunerada através dos preços públicos fixados nos Anexos A, B e C deste Decreto, que o integram.
Parágrafo Único Nas solicitações de licenciamento, quando o parâmetro para enquadramento de porte estiver relacionando a Faturamento Anual, de acordo com o estabelecido em Resolução CONSEMA 010/2009, o empreendedor deverá apresentar declaração com o valor do faturamento do exercício anterior, ou valor projetado, quando se tratar de empreendimento em implantação.
Art. 2º Consoante o que estabelece o Art. 12 da Resolução CONSEMA N.º 010, de 25 de Novembro de 2009, quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, serão indenizados pelo requerente, os custos de análise do EIA/RIMA quando da solicitação da Licença Prévia (LP), de acordo com os valores estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo do valor correspondente ao licenciamento ambiental.
Art. 3º A cobrança dos preços públicos de que trata este Decreto é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que são devidos a partir da efetiva prestação dos serviços.
Art. 4º Os preços que estão estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, conforme constam dos Anexos deste Decreto, serão cobrados pelos valores resultantes da conversão em R$ (real), considerado o valor unitário da UFR-PI, no primeiro dia útil do mês de ocorrência da efetiva prestação dos serviços.
Art. 5º Os valores correspondentes aos preços de que trata este Decreto, serão recolhidos à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí.
Art. 6º No ato da formalização do processo de regularização ambiental de empreendimento e/ou atividade, o empreendedor deverá recolher o valor integral, não cabendo parcelamento.
Art. 7º A indenização dos custos de análise das solicitações de Licenciamento não será compensada nem transferida, conforme Art. 17, §4º, da Resolução CONSEMA 010/2009.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.657, de 02 de março de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO