
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 110, de 14 de julho de 2008, concedendo reajuste aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências. |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí ficam reajustados em 10% (dez por cento), de forma linear.
Parágrafo Único O reajuste incide exclusivamente sobre o vencimento, sendo vedada a sua extensão às demais vantagens remuneratórias.
Art. 2º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), de forma linear, exclusivamente o valor das gratificações pelo exercício de cargo em comissão, símbolo PJG, e o valor das gratificações pelo exercício de função de confiança, símbolo FG.
Parágrafo Único O reajuste previsto neste artigo não incide sobre as gratificações incorporadas ou sobre quaisquer outras vantagens remuneratórias.
Art. 3º A implantação do beneficio financeiro, disposto nesta Lei, ocorrerá a partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2010.
Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos disponíveis na dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário, observados os recursos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO