
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. |
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | 23,62% | 25,15% |
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | 16,98% | 18,42% |
Art. 2º
Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I- os incisos I e II do § 4º do art. 248:
“Art. 248. (....)
(....)
§ 4º (.....)
I – os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na ficha “Apuração do Imposto”, campo “Crédito do Imposto” “Outros Créditos” linha “033 – Antecipação Total” e informado também na ficha “ Recolhimentos no Período”, linha “10 – Antecipação Total”, nas colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, no período em que ocorrer a operação;
II – a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da DIEF, na ficha “Notas Fiscais de Entradas”, com o respectivo crédito.”
II – o caput do art. 255:
“Art. 255. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 203.”
III – o inciso IV do art. 1.315:
“Art. 1.315. (.....)
(.......)
IV – revendedores a que se refere o art. 1.310.”
IV- o § 12 do art. 1.402, ficando convalidados os procedimentos adotados no art. 1.402, no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 121, de 11 de dezembro de 2009:
“Art. 1.402. (.....)
(.....)
§ 12. O benefício previsto neste artigo entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.(Conv. ICMS 121/09)”.
Art. 3º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de janeiro de 2010 de que trata os artigos 1.406; 1.408, I e II; 1.390; 1.434; 1.396; 1.411; art. 44, I, II, V, VI, XII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII; 1.414; 1.377; 1.356; 1.360, I, II, III e IV, “c”; 1.417; 1.381; 1.447; 1.368; 1.448; 1.449; 1.450; 1.382; 1.461; 1.357; 1.371; 1.452; 1.372; 1.384; 1.386; 1.385; 1.422; 1.460; 1.464; 1.423; 1.387; 1.424; 1.375; 1.465; 1.468; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 (Conv. ICMS 119/09).
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 56, o art. 1.313, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 5º No art. 1º, inciso XIX do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, onde se a partir de 1º de novembro, leia-se a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 6º No art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, onde se § 7º, leia-se § 7º - A.
Art. 7º No art. 1º, inciso XVII do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, a segunda seção I e a Seção II ficam renomeadas para Seção II e Seção III, respectivamente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA