
Altera a Lei Complementar n° 38 de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 22 da Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI - Agente Técnico de Serviços – Classe III: Ensino Médio profissionalizante acrescido de cursos de aperfeiçoamento com carga horária de 160 horas (única) ou somatório das horas de outros cursos de aperfeiçoamento que totalizem 160 horas, e/ou cursos de graduação.”
Art. 2º
Classe | Especialidade | Cargos Transformados |
II | Auxiliar de Serviços de Fiscalização e Vistoria | Fiscal de Açude |
(NR)”
Classe | Especialidade | Cargos Transformados |
I | Técnico de Apoio Administrativo | Assistente Técnico em Programação Lotérica |
I | Auxiliar de Serviços de Saúde | Visitador Sanitário, Auxiliar de Higiene, Auxiliar de Serviços Hospitalares |
I | Auxiliar de Manutenção de Projetos | Artífice |
I | Auxiliar de Produção Artística e Cultural | Operador de Áudio |
II | Técnico de Manutenção e Projetos | Artífice |
II | Técnico de Administração e Contabilidade | Agente Contábil |
Classe | Especialidade | Cargos Transformados |
I | Enfermeiro | Auditor Enfermeiro |
I | Médico | Auditor Médico |
I | Biomédico | Biomédico |
Art. 3º Os servidores do Grupo Ocupacional Operacional admitidos após a vigência da Lei Complementar n° 38, de 2004, ingressarão na Classe I, Padrão A.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO