
Dispõe sobre extinção, por transação judicial, de créditos tributários objeto de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, e dá outras providências. |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até a data da publicação desta Lei Complementar, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor.
Art. 2º Permite-se ao Procurador Geral do Estado, na forma do art. 1º, autorizar ao Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária concordar com a dispensa, exclusivamente, de juros e multas, até o limite de 40% do valor da execução devidamente atualizada, não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido e desde que atendidas as seguintes condições:
I - a atualização do valor devido caberá à Seção de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado; e
II - o pagamento ocorra no ato da subscrição do instrumento ou em até trinta dias.
§ 1º A transação de que trata o caput, nas execuções cujo valor ultrapassa 50.000 (cinquenta mil) UFR-PI, dependerá de prévia e expressa aquiescência do Procurador Geral do Estado.
§ 2º O instrumento de transação poderá contemplar pagamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com dispensa, exclusivamente, de juros e multas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da execução devidamente atualizado, permanecendo a execução suspensa durante todo o período e enquanto se mantiver a pontualidade no recolhimento das parcelas, observado o disposto no caput e seus incisos e no § 1º desde artigo.
§ 3º O percentual constante do § 2º fica elevado para 40% caso o devedor ofereça carta de fiança ou indique bem móvel ou imóvel de sua propriedade, desembaraçado e livre de qualquer ônus, que garanta a integralidade do débito constante da certidão de dívida ativa, sobre o qual será gravada hipoteca, penhor ou bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º A redução constante do § 2º também se aplica à hipótese de adjudicação e dação em pagamento de bens imóveis, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.533, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 3º O instrumento de transação, subscrito livremente pelo devedor e assinado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, implica reconhecimento expresso, pelo primeiro, da liquidez, certeza, exigibilidade e legalidade da cobrança fiscal, bem como preclusão lógica do direito de se opor à execução fiscal por qualquer expediente.
Art. 4º O atraso no pagamento do débito, ou de qualquer das parcelas, implicará a rescisão de pleno direito do instrumento de transação e a imediata continuidade da exigência fiscal em juízo pelos valores totais devidamente atualizados, abatido o montante recolhido pelo devedor.
Art. 5º A subscrição do instrumento de transação pelo Procurador do Estado fica condicionada ao deferimento judicial do pedido de desistência de toda a ação ou execução já ajuizada pelo devedor em oposição à respectiva execução fiscal.
Art. 6º A extinção da execução, bem como a desconstituição de qualquer constrição patrimonial sobre bens do devedor realizada antes do instrumento de transação, ficam condicionadas à quitação do débito pelo contribuinte, salvo requerimento expresso e fundamentado do Procurador do Estado em sentido contrário, após aprovação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º O instrumento de transação deverá fazer menção expressa às certidões de dívida ativa a que se refira, prosseguindo-se a execução regularmente no tocante às demais não contempladas no aludido instrumento, vedada a transação parcial de certidão de dívida ativa.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 UFR-PI.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à hipótese de existirem, contra o mesmo contribuinte, duas ou mais execuções fiscais em trâmite na mesma Vara que, somadas, ultrapassem o valor estipulado no caput, hipótese em que as execuções fiscais deverão ser reunidas para processamento em conjunto.
§ 3º A previsão do caput e do § 1º não acarreta remissão fiscal e não impede ou revoga a inscrição em Dívida Ativa e demais restrições daí decorrentes.
Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 10 Fica o Procurador Geral do Estado autorizado à regulamentação de questões omissas que surjam quando da implementação desta Lei Complementar.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.718, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO