
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2009. |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2009, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º
ESPECIFICAÇÃO | VALOR – R$ |
RECEITAS CORRENTES | 4.637.395.581 |
Receita Tributária | 1.648.992.577 |
Receita Patrimonial | 23.342.174 |
Receita de Contribuições | 222.587.693 |
Receita de Serviços | 26.972.260 |
Transferências Correntes | 2.700.131.474 |
Outras Receitas Correntes | 15.369.403 |
RECEITAS DE CAPITAL | 491.211.410 |
Operações de Crédito | 236.051.000 |
Alienação de Bens | 33.094.709 |
Amortização de Empréstimos | 3.663.680 |
Transferências de Capital | 218.402.021 |
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES | 241.725.000 |
RECEITA BRUTA | 5.370.331.991 |
Deduções da Receita Corrente | 985.891.125 |
RECEITA LÍQUIDA | 4.384.440.866 |
Art. 3º A Despesa Geral do Estado para o exercício financeiro de 2009 é fixada em R$ 4.384.440.866,00 (quatro bilhões, trezentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais), discriminada conforme abaixo:
§ 1º A despesa fixada para o Poder Legislativo está desdobrada conforme segue:
I - Assembléia Legislativa R$ 147.844.189,00
II - Tribunal de Contas do Estado R$ 43.639.200,00
§ 2º A despesa fixada para o Poder Judiciário está desdobrada conforme segue:
I - Tribunal de Justiça R$ 103.340.629,00
II - Juizados R$ 111.826.000,00
III - Corregedoria Geral da Justiça R$ 1.117.000,00
IV - Auditoria da Justiça Militar R$ 1.115.500,00
V - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI R$ 17.503.500,00
§ 3º A despesa fixada para o Ministério Público está desdobrada conforme segue:
I - Procuradoria Geral da Justiça R$ 67.179.447,00
II - Fundo Especial do Ministério Público R$ 100.000,00
§ 4º
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR – R$ |
Governadoria do Estado | 21.859.467 |
Secretaria da Segurança Pública | 116.708.169 |
Secretaria da Fazenda | 88.441.983 |
Secretaria da Educação e Cultura | 805.422.672 |
Secretaria do Desenvolvimento Rural | 99.146.419 |
Secretaria da Infra-Estrutura | 130.145.749 |
Secretaria da Saúde | 538.628.019 |
Secretaria do Planejamento | 32.447.629 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico | 16.906.502 |
Secretaria da Administração | 654.936.964 |
Secretaria da Justiça | 31.965.959 |
Encargos Gerais do Estado | 638.122.221 |
Polícia Militar do Piauí | 147.145.551 |
Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos | 28.715.331 |
Secretaria da Assistência Social e Cidadania | 38.440.571 |
Coordenadoria de Comunicação Social | 7.738.068 |
Defensoria Pública do Estado | 21.173.833 |
Procuradoria Geral do Estado | 9.860.837 |
Controladoria Geral do Estado | 3.219.768 |
Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência | 2.954.782 |
Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome | 3.178.875 |
Corpo de Bombeiros Militar | 12.925.874 |
Secretaria das Cidades | 195.451.534 |
Secretaria dos Transportes | 191.851.388 |
Secretaria do Turismo | 17.587.011 |
Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo | 10.312.558 |
Secretaria de Defesa Civil | 8.513.534 |
Total | 3.873.801.268 |
§ 5º Conforme disposto na Lei n° 5.792, de 21 de agosto de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, fica estabelecido o valor da Reserva de Contingência em R$ 16.974.133,00 (dezesseis milhões, novecentos e setenta e quatro mil e cento e trinta e três reais), para o atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para atender despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais, e pagamentos da dívida fundada.
Art. 4º A despesa se desdobra como apresentado a seguir:
I - Orçamento Fiscal, no valor de R$ 3.232.639.175,00 (três bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, cento e setenta e cinco reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 1.135.965.823,00 (hum bilhão, cento e trinta e cinco milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais);
III - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, no valor de R$ 15.835.868,00 (quinze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais).
Art. 5º
EMPRESA | FONTE TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
GASPISA | 245.624 | 245.624 | |
EMGERPI | 868.000 | 112.200 | 980.200 |
AGESPISA | 1.187.050 | 7.487.277 | 8.674.327 |
CMTP | 1.000.000 | 4.935.717 | 5.935.717 |
TOTAL | 15.835.868 |
Art. 6º De acordo com o estabelecido no art. 13, Lei n° 5.792, de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, durante a execução do orçamento, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, devendo o mesmo índice ser destinado aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público.
Parágrafo Único No caso de indisponibilidade do IGP-DI, será utilizada a variação percentual do crescimento das Receitas Correntes do Estado, contada a partir de 1º de novembro de 2008, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no caput.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das despesas fixadas, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo Único Não onerarão o limite previsto no caput os créditos destinados a atender despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais, Despesas de Exercícios Anteriores, Juros, Encargos e Amortização da Dívida, segundo a legislação vigente.
Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias com vistas a adequar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, a título de antecipação de receitas, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida.
Art. 10 As dotações alocadas no orçamento dos poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público em Fonte de Recursos distinta da Fonte 00, Recursos Ordinários, não serão consideradas para efeito de cálculo do duodécimo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO