
Altera dispositivos da Lei 4.838, de 1º de junho de 1996. |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei nº 4.838, de 1º de junho de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina, Parnaíba, Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri, Oeiras e Corrente terão, cada um, dois anexos, providos estes de um juiz leigo, um conciliador, um diretor de secretaria, um escrevente e um escrevente auxiliar.”
Art. 2º
Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Juizados Especiais:
I - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II - Turmas Recursais Cíveis; e
III - Turmas Recursais Criminais.”(NR)
“Art. 10. Cada unidade jurisdicional dos juizados referidos no inciso I do art. 3º desta Lei tem a seguinte composição:
...........................................................................................................................
II - dois juízes leigos, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB com mandato de dois anos, prorrogável por igual período;
III - dois conciliadores, bacharéis em Direito, com mandato de dois anos, renovável por igual período;
................................................................................................................”(NR)
“Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.
§ 1º Cada turma será composta de três Juízes de Direito da Comarca da Capital, membros titulares, e suplentes, todos indicados pelo Corregador-Geral da Justiça e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Plenário da Corte, para mandato de dois anos, vedada a recondução até que não haja magistrado apto que ainda não tenha ocupado a função.
§ 2º Não pode compor Turma Recursal o magistrado que esteja exercendo função de juiz eleitoral, de 1º ou 2º grau, ou juiz auxiliar da presidência ou da corregedoria.
§ 3º O juiz designado membro suplente de turma recursal deverá, no mandato seguinte, ser designado membro titular.
§ 4º As turmas recursais deverão realizar pelo menos uma sessão semanal.
§ 5º Pelo exercício efetivo e cumulativo com o cargo de Juiz de Direito, o membro titular de turma recursal fará jus a gratificação mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio.
§ 6º Por indicação do Conselho de Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e nomeação pelo Presidente do Tribunal, servirão junto a cada Turma Recursal três assessores jurídicos, denominados Assessores Jurídicos de Gabinete de Juiz.
§ 7º Os atuais integrantes das Turmas Recursais, titulares e suplentes, poderão ser reconduzidos para o primeiro mandato após a entrada em vigor desta Lei.”(NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO