
Institui no Calendário oficial do Estado do Piauí a Semana Estadual do Jovem Empreendedor.(*) |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Piauí a Semana do Jovem Empreendedor.
Art. 2º A referida comemoração dar-se-á anualmente na segunda semana do mês de março.
Art. 3º Na Semana Estadual do Jovem Empreendedor serão realizados estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que promovam e valorizem a difusão do espírito empreendedor entre jovens, incluindo a valorização das entidades dedicadas à difusão do empreendedorismo entre jovens, capacitação e liderança, atualizações para os participantes dos projetos de empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques da área ao longo do ano anterior à realização das comemorações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Nerinho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).