
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 103, de 15 de maio de 2008, nos termos que especifica. |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Os artigos 9º, 18 e 22 da Lei Complementar nº 103, de 15 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os bolsistas da CPCC serão selecionados pela Coordenadoria de Polícia Comunitária e Cidadania, bem como pelos Conselhos Comunitários de Segurança Pública – CONSEG’s, dentre aqueles que já colaboraram voluntariamente com o Projeto Núcleo Comunitário Social Mirim – PNCSM e tenham idade superior à 18 (dezoito) anos”. (NR)
“Art. 18 As bolsas profissionalizantes da Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC, serão concedidas por um período mínimo de 06 (seis) meses e no máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. As bolsas profissionalizantes da CPCC serão concedidas por um período de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período”. (NR)
“Art. 22 Os bolsistas da Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC, beneficiados por essa Lei, devem estar regularmente matriculados, com a devida freqüência escolar, em qualquer dos níveis de ensino”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO