
Homologa decreto de situação de emergência nos municípios que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais conferidas pelos arts. 45, 94 e 102, I, da Constituição Estadual, pelo art. 17, § 1°, do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e pela Resolução n° 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil,
CONSIDERANDO a irregularidade e a redução das precipitações pluviométricas no período chuvoso 2007/2008 em várias regiões do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que desde o mês de maio não choveu mais no Estado, provocando o agravamento da situação e o alto comprometimento das reservas hídricas locais de superfície e de subsuperfície, resultando os danos e prejuízos documentados no formulário de Avaliação de Danos, anexo aos Decretos Municipais;
CONSIDERANDO que a seca é uma estiagem prolongada, caracterizada por provocar uma redução sustentada das reservas hídricas existentes;
CONSIDERANDO que o baixo nível d’água existente em alguns reservatórios dos municípios está levando a população a grandes dificuldades de abastecimento d’água para o consumo humano e animal;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e incremento das ações de assistências às populações castigadas pela seca;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico elaborado pela Secretaria Estadual de Defesa Civil, que constatou “in loco” o agravamento da situação decretada, bem como a necessidade de ações conjuntas dos poderes públicos Municipais, Estadual e Federal, para o atendimento da população atingida;
CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Ofício n° 649/2008, de 10 de novembro de 2008, da Secretaria Estadual de Defesa Civil,
D E C R E T A:
CONSIDERANDO a irregularidade e a redução das precipitações pluviométricas no período chuvoso 2007/2008 em várias regiões do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que desde o mês de maio não choveu mais no Estado, provocando o agravamento da situação e o alto comprometimento das reservas hídricas locais de superfície e de subsuperfície, resultando os danos e prejuízos documentados no formulário de Avaliação de Danos, anexo aos Decretos Municipais;
CONSIDERANDO que a seca é uma estiagem prolongada, caracterizada por provocar uma redução sustentada das reservas hídricas existentes;
CONSIDERANDO que o baixo nível d’água existente em alguns reservatórios dos municípios está levando a população a grandes dificuldades de abastecimento d’água para o consumo humano e animal;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e incremento das ações de assistências às populações castigadas pela seca;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico elaborado pela Secretaria Estadual de Defesa Civil, que constatou “in loco” o agravamento da situação decretada, bem como a necessidade de ações conjuntas dos poderes públicos Municipais, Estadual e Federal, para o atendimento da população atingida;
CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Ofício n° 649/2008, de 10 de novembro de 2008, da Secretaria Estadual de Defesa Civil,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica homologada situação de emergência pelos prazos de vigência especificados nos decretos municipais, em reconhecimento aos Decretos das respectivas Prefeituras, nos municípios abaixo relacionados:
N° DE ORDEM | MUNICÍPIO | D E C R E T O | |||
N° | DATA | VIGÊNCIA (DIAS) | ÁREA AFETADA PELO DESASTRE | ||
01 | AROAZES | 018/2008 | 03/11/08 | 90 | Área do município, conforme estabelecido no Formulário de Avaliação de Danos – AVADAN e Mapa do município (anexos) |
02 | ASSUNÇÃO DO PIAUÍ | 019/2008 | 12/09/08 | 120 | Toda a Extensão Territorial Rural do Município |
03 | SANTA CRUZ DO PIAUÍ | 007/2008 | 04/11/08 | 90 | Toda a Extensão Territorial Rural do Município |
04 | SANTANA DO PIAUÍ | 007/2008 | 09/10/08 | 120 | Toda a Extensão Territorial Rural do Município |
05 | WALL FERRAZ | 018/2008 | 05/11/08 | 90 | Toda a Extensão Territorial Rural do Município |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do decreto municipal de situação de emergência, mencionado no artigo anterior.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de novembro de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE DEFESA CIVIL
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE DEFESA CIVIL
Este texto não substitui o Publicado no DOE Nº 216 de 11/11/2008