Decreto Nº 13.867 de 30/09/2009

Regulamenta o art. 119 de Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, disciplinando a gestão democrática nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino no Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso I, V e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual e do art. 119 da Lei Complementar nº. 71 de 2006.

D E C R E T A:

Art. 1º A gestão democrática da Rede Pública Estadual de Ensino, princípio constitucional, será exercida pelo Núcleo Gestor da Escola com o auxilio e a fiscalização do Conselho Escolar, na forma do presente Decreto, observando os seguintes preceitos:

I - autonomia pedagógica;

II - transparência nos mecanismos administrativos e financeiros;

III - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;

IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos consultivos;

V - participação e valorização dos profissionais da educação.

VI - garantia da descentralização do processo educacional.

Art. 2º As Unidades Escolares, na gestão administrativa, financeira e pedagógica, deverão agir em consonância com as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º Toda Unidade Escolar está sujeita à supervisão pedagógica, à inspeção escolar e à fiscalização administrativa e financeira pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 4º A administração das Unidades Escolares será exercida pelas seguintes instâncias:

I - Núcleo Gestor, constituído pelo Diretor, Diretor Adjunto quando for o caso, Coordenador Pedagógico e Secretário da Unidade Escolar, com atribuições definidas em Portarias específicas;

II - Conselho Escolar, com atribuições definidas no Decreto nº 12.928 de 10 de dezembro de 2007.

Art. 5º A autonomia da gestão das Unidades Escolares será assegurada da seguinte forma:

I - escolha do Diretor pela comunidade escolar, conforme legislação específica;

II - escolha da coordenação pedagógica da Unidade Escolar, conforme norma específica;

III - garantia da instalação da secretaria escolar;

IV - escolha de representantes de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar;

V - garantia da participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho Escolar.

Art. 6º Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar da respectiva Unidade Escolar.

Parágrafo Único São reconhecidas como organizações da comunidade escolar, no âmbito da Unidade Escolar, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e o núcleo de base dos trabalhadores em educação.

Art. 7º Caberá ás instâncias responsáveis pela administração da Unidade Escolar a coordenação do processo de construção dos instrumentos de autonomia:

I - Projeto Político Pedagógico;

II - Regimento Interno;

III - Plano Anual de Trabalho da Escola.

Art. 8º As Unidades Escolares deverão organizar-se em conformidade com o Regimento Interno e o Projeto Político Pedagógico padronizados pela Secretaria de Educação e Cultura, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Educação conforme Resolução CEE nº 324 de 13 de dezembro de 2005.

Parágrafo Único Cada Unidade Escolar elaborará “Diretrizes Complementares do Projeto Político Pedagógico” e “Normas Complementares do Regimento Interno”, que deverão ser aprovadas pelo Conselho Escolar.

Art. 9º Os integrantes do Núcleo Gestor da Escola, obrigatoriamente, aderem ao Contrato de Gestão da Secretaria de Educação e Cultura, relativos às suas respectivas competências, em todos os seus termos.

Art. 10 A Secretaria de Educação e Cultura realizará a cada 12 (doze) meses a avaliação da gestão compartilhada das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, com base no Contrato de Gestão e nas metas e indicadores estabelecidos no Plano Anual de Trabalho da Escola.

Art. 11 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto de nº. 12.765 de 17 de setembro de 2009 .



PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA






Este texto não substitui o Publicado no DOE Nº 185 de 01/10/2009