
Institui a rotina mensal de auditagem de contas e dispõe sobre a realização de despesas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências. |
D E C R E T A :
Art. 1º A Controladoria Geral do Estado realizará mensalmente, através de sorteio, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual auditorias, além de outros trabalhos correlatos, com a finalidade de verificar a observância do disposto no art. 90 da Constituição Estadual.
§ 1º A atividade de fiscalização a que se refere o caput deste artigo será consubstanciada em relatório a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu término.
§ 2º As irregularidades apontadas no relatório de auditoria serão objeto de apuração imediata por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 2º O sorteio a que se refere o art. 1 º deste Decreto será realizado com a finalidade de escolher 03 (três): órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual.
Art. 3º Fica vedada a realização de qualquer despesa que não seja efetivada através de empenho, ou que desrespeite quaisquer critérios estabelecidos para a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/PI.
Parágrafo Único As despesas efetuadas pelo gestor ferindo o disposto no caput deste artigo não serão registradas no SIAFEM e serão de sua inteira responsabilidade.
Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto implicará na instauração imediata de processo administrativo disciplinar e exoneração de cargo em comissão, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO