
Altera Decreto nº 10.730, de 18 de fevereiro de 2002, que concede crédito fiscal presumi-do nas operações com camarão produzido em cativeiro, por produtores deste Estado. |
CONSIDERANDO a necessidade de atender demandas do setor visando am-pliar a capacidade industrial e a geração de emprego na área de carcinicultura neste Esta-do,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e seus incisos I e II, os incisos I e II do § 2º, todos do artigo 1º do Decreto nº 10.730, de 18 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contri-buintes do Estado do Piauí - CAGEP, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultu-ra), crédito presumido correspondente a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das operações de saídas tributadas que realizarem: I - a partir de 1º de janeiro de 2002 até 14 de maio de 2008: a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS: 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento); b) interestaduais a contribuintes do ICMS: 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento); II - a partir de 15 de maio de 2008: a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS: 17% (de-zessete por cento); b) interestaduais a contribuintes do ICMS: 12% (doze por cento); .............................................................................................................................. § 2º........................................................................................................................ I – emitir Nota Fiscal específica por tipo de operação (interna ou interestadual), englobando todas as operações do período, com destaque do valor do crédito a apropriar e registrá-la por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na Ficha “Notas Fiscais de Entrada”, no Quadro “Dados da Nota Fiscal” e no Quadro “Apuração do Imposto”, neste, no campo “Outros”; II – registrar no período, por meio da DIEF, na Ficha “Apuração do Imposto”, no Quadro “Crédito do Imposto”, no Campo “Outros Créditos”, na Linha “Crédito Pre-sumido”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA