
Dispõe sobre parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2007. |
CONSIDERANDO o pleito formulado pelas entidades classistas do setor empre-sarial deste Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob Regime de Pagamento Normal, ficam autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2007, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 31 de janeiro de 2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto restante apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2008 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da alinea “b” do inciso VIII do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.560, de 13 de abril de 1989.
§ 2º A segunda parcela, se recolhida após o dia 31 de janeiro de 2008, será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 08–Especificação da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II - 14–Código da Receita: 113001;
III - 09–Informações Complementares: “____ª parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2007, parcelado na forma do Decreto n° ________/07”.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I - créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial e de substituição tributária;
II - prestadores de serviço de comunicação;
III - concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA