
Institui o Selo de Comunicação Cidadã no âmbito do Estado do Piauí. (*) |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo de Comunicação Cidadã”, a ser concedido às empresas de comunicação identificadas como educativas e comunitárias que, por meio de sua programação, incluam divulgação, matérias ou reportagens, e que promovam o respeito a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Declaração Universal dos Direitos Humanos;
III - Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º As normas e os critérios para a concessão do Selo de Comunicação Cidadã serão estabelecidos por uma comissão julgadora, composta por representantes dos Conselhos Estaduais, que defendam os direitos da criança e do adolescente, os princípios universais dos direitos humanos e a preservação do ecossistema e do meio ambiente.
§ 2º A Comissão será formada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
III - Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 2º O Selo de Comunicação Cidadã será classificado nos graus ouro, prata e bronze e será concedido ao veículo de comunicação proporcionalmente ao número de inserções promovidas em sua programação.
Parágrafo Único Fará jus ao recebimento do Selo de Comunicação Cidadã nos graus ouro, prata e bronze o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em número igual de inserções, a defesa dos três princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1° desta Lei.
Art. 3º Os veículos de comunicação premiados com Selo de Comunicação Cidadã, referido no caput do art. 1° poderão divulgar o mérito amplamente em sua programação.
Parágrafo Único O Selo de Comunicação Cidadã terá validade por um ano, considerada a data em que for concedido.
Art. 4º O Selo de Comunicação Cidadã será concedido pela Comissão Julgadora a que se refere o § 2° do art. 1° desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).