
Dispõe sobre a Revisão da Circunscrição Territorial do Município de Bela Vista do Piauí. (*) |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.120, de 19 de janeiro de 2000 e dispositivos da Lei nº 5.904, de 27 de outubro de 1999, que tem por objetivo determinar os limites territoriais entre municípios piauienses, esta Lei determina a revisão da circunscrição territorial do Município de Bela Vista do Piauí.
I - com o Município de Simplício Mendes: começa no ponto de coordenadas 9.117,20 kmN / 827,60 kmE(*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.120,70 kmN / 829,00 kmE(*), num caminho; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.124,55 kmN / 829,50 kmE(*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.125,00 kmN / 172,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.125,05 kmN / 176,10 kmE, na rodovia BR-020; segue por esta rodovia até o ponto de coordenadas 9.128,25 kmN / 178,65 kmE, no entroncamento da rodovia PI-143; segue por esta rodovia até o ponto de coordenadas 9.127,20 kmN / 181,30 kmE, no entroncamento da estrada Poços/Minador; segue por esta estrada até o ponto de coordenadas 9.121,30 kmN / 185,05 kmE, no entroncamento da estrada para a localidade Boa Vista; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.122,20 kmN / 189,05 kmE, na confluência de dois riachos; segue por outra reta até o ponto de coordenadas 9.122,00 kmN / 194,00 kmE e por mais uma reta vai até o ponto de coordenadas 9.119,00 kmN / 199,00 kmE.
II - com o Município de Conceição do Canindé: começa no ponto de coordenadas 9.119,00 kmN / 199,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.116,00 kmN / 198,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.111,60 kmN / 199,40 kmE, na confluência de dois riachos; vai em linha reta até o pico de coordenadas 9.108,60 kmN / 200,80 kmE e segue por outra reta até o pico de coordenadas 9.107,2 kmN / 203,3 kmE (lei 5.326/03).
III - com o Município de São Francisco de Assis do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.107,2 kmN / 203,3 kmE (lei 5.326/03); segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.104,40 kmN / 196,90 kmE (lei 5.326/03) e por outra reta vai até o pico de coordenadas 9.101,70 kmN / 193,90 kmE (lei 5.326/03), no divisor de águas entre o riacho Queimadas e o rio Canindé (lei 5.326/03 e proposta Campo Alegre do Fidalgo).
IV - com o Município de Campo Alegre do Fidalgo: começa no pico de coordenadas 9.101,70 kmN / 193,90 kmE (lei 5.326/03) no divisor de águas entre o riacho Queimadas, ao sul, e os tributários dos rios Canindé e Fidalgo, ao norte, e segue por este divisor até o ponto de coordenadas 9.102,05 kmN / 184,85 kmE.
V - com o Município de Nova Santa Rita: começa no ponto de coordenadas 9.102,05 kmN / 184,85 kmE; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.107,50 kmN / 185,05 kmE; segue por outra reta até o ponto de coordenadas 9.108,90 kmN / 183,30 kmE, na estrada Baixão da Cruz / Cantinho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.113,05 kmN / 180,00 kmE; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas 9.113,05 kmN / 174,90 kmE, na estrada Baixão das Melancias / Umbuzeiro do Formigueiro; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.116,00 kmN / 169,85 kmE, na rodovia BR-020; e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.117,20 kmN / 827,60 kmE(*).
§ 1º
As coordenadas citadas estão no sistema UTM, referidas ao meridiano central de 39º de longitude oeste e foram obtidas graficamente das folhas topográficas, escala 1:100.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), abaixo discriminadas:
SB.23 -Z-D-VI - PAES LANDIM - MI-1278 - 1984
SB.23 -Y-C-IV - SIMPLÍCIO MENDES - MI-1279 - 1973
SC.24-V-A-I - RIACHO QUEIMADAS - MI 1358 - 1982
§ 2º As coordenadas seguidas de (*) estão referidas ao meridiano central de 45º de longitude oeste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Ubiraci Carvalho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).