
Altera dispositivos da Lei n° 4.612, de 30 de junho de 1993, que autoriza o Poder Executivo a complementar a folha salarial de ex-funcionários aposentados do Banco do Estado do Piauí S.A., e dá outras providências. |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 2°, o caput do art. 6° e o caput do art. 8° da Lei n° 4.612, de 30 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° .......................................................................................................................
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§ 1º Entende-se por complementação integral a diferença entre o valor percebido pelo aposentado de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e os proventos por ele percebidos do Banco do Estado do Piauí S.A., na data da promulgação desta Lei, referentes ao seu cargo, função e/ou vantagens pessoais.
§ 2° Os reajustes dos proventos serão os mesmos aplicados para os demais empregados da instituição que vier a suceder o Banco do Estado do Piauí S.A.” (NR)
“Art. 6° Caberá à Secretaria de Estado da Administração encaminhar, tempestivamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda, estimativa do montante anual necessário ao cumprimento da obrigação prevista nesta Lei.
...........................................................................................................................”(NR)
“Art. 8° A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica.
...........................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO