
Altera dispositivos da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Código de Vencimento da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências. |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
POSTO/ GRADUAÇÃO | SOLDO MAIO 2008 | SOLDO MAIO 2009 | SOLDO MAIO 2010 | SOLDO MAIO 2011 |
CORONEL | R$ 5.116,81 | R$ 6.372,65 | R$ 7.990,47 | R$ 8.869,42 |
TENENTE-CORONEL | R$ 3.735,36 | R$ 4.622,13 | R$ 5.911,42 | R$ 6.561,67 |
MAJOR | R$ 2.838,78 | R$ 3.480,72 | R$ 4.492,96 | R$ 4.987,18 |
CAPITÃO | R$ 2.271,07 | R$ 2.834,62 | R$ 3.504,47 | R$ 3.889,96 |
1º TENENTE | R$ 1.907,66 | R$ 2.353,04 | R$ 2.873,72 | R$ 3.189,82 |
2º TENENTE | R$ 1.678,75 | R$ 2.087,69 | R$ 2.413,87 | R$ 2.679,39 |
ASPIRANTE | R$ 1.477,34 | R$ 1.751,21 | R$ 2.027,76 | R$ 2.250,81 |
SUBTENENTE | R$ 1.329,58 | R$ 1.516,06 | R$ 1.743,87 | R$ 1.935,69 |
1º SARGENTO | R$ 1.223,18 | R$ 1.394,34 | R$ 1.604,44 | R$ 1.780,92 |
2º SARGENTO | R$ 1.162,06 | R$ 1.320,16 | R$ 1.508,17 | R$ 1.674,06 |
3º SARGENTO | R$ 1.103,94 | R$ 1.249,14 | R$ 1.417,72 | R$ 1.573,66 |
CABO | R$ 1.048,78 | R$ 1.181,22 | R$ 1.332,69 | R$ 1.479,28 |
SOLDADO | R$ 1.006,86 | R$ 1.127,20 | R$ 1.266,10 | R$ 1.405,37 |
Art. 2º O soldo constante do art.1º desta Lei, com pagamento previsto para maio de 2009, compreende e absorve 50% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no valor atualmente percebido pelos militares estaduais ativos, ficando o saldo remanescente assegurado como vantagem pessoal, nominalmente identificada, e constituirá parcela da remuneração, até que seja absorvido, integralmente, pelo soldo previsto no mesmo artigo para maio de 2010.
Art. 3º
Os arts. 15, 21, 26, 27, 30 e 65 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º Para fins desta Lei considera-se:
I - Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
II - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra equivalente ao Curso Superior de Polícia.”(NR)
“Art. 21......................................................................................................................
...................................................................................................................................
V- indenização por morte.
.........................................................................................................................”(NR)
“Art. 26. Ajuda de custo é a indenização paga adiantadamente ao militar estadual da ativa para custear as despesas de viagens por interesse do serviço que impliquem mudança e instalação de domicílio em caráter permanente, ou em caráter temporário com tempo igual ou superior a seis meses.
.........................................................................................................................”(NR)
“Art. 27......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Fará jus, também, à ajuda de custo o militar estadual matriculado em curso fora do Estado, com duração igual ou superior a seis meses, ou no exterior, com duração igual ou superior a três meses, desde que o curso não exista no Estado do Piauí, e mediante previa autorizado do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O militar estadual terá direito, nos termos desta Lei, a uma única ajuda de custo para cada atividade que tenha sido designado e que implique mudança e instalação de domicílio. Em caso de retorno para o domicílio de origem, não terá direito à ajuda de custo.”(NR)
“Art. 30......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Farão jus, ainda, a transporte os militares estaduais matriculados em cursos de interesse da Corporação, quando deslocados em decorrência das atividades curriculares previstas.” (NR)
“Art. 65......................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - para o Fundo de Saúde, nos termos do artigo 41, §1º, desta Lei.”(NR)
Art. 4º
Art. 5º
Ficam acrescentados à Seção III, do Capítulo I, do Título II, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, a Subseção V e o Art. 35-A, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO – V
DA INDENIZAÇÃO POR MORTE
Art. 35-A. A indenização por morte é devida ao policial militar estadual da ativa ou convocado nos termos do art. 12 desta Lei que falecer em serviço ou em conseqüência de deslocamento da residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a residência, desde que o mesmo, no momento do ocorrido, esteja fardado e/ou no exercício da função.
§ 1º O valor da indenização de que trata o caput deste artigo será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do posto/graduação de coronel a soldado.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata este artigo submete-se ao disposto no Código Civil, em matéria de sucessão, respeitada a meação, e limitando-se à descendência de primeiro grau, excluindo-se assim, qualquer outro grau de parentesco.
§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, será exigida a comprovação através dos procedimentos administrativos previstos em lei.” (AC)
Art. 6º
A Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 44-A e 45– A, com a seguinte redação:
“Art. 44-A. A contribuição para o Fundo de Saúde de que trata esta Lei é de caráter facultativo, sendo assegurado aos seus sócios contribuintes, atuais e futuros, a opção de desvinculação a qualquer tempo.
Parágrafo único. O militar estadual que optar por deixar de contribuir para o Fundo de Saúde não terá direito aos benefícios previstos nesta Lei, nem fará jus a qualquer indenização ou restituição de valores anteriormente descontados.” (AC)
“Art. 45-A. É direito do militar o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno.” (AC)
Art. 7º
Ficam acrescentados ao Capítulo II, do Título II, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, as Seções VII e VIII e os Arts. 45-B e 45-C, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VII
DA BOLSA DE CURSOS REGULARES
Art. 45-B. O militar estadual matriculado nos cursos regulares oferecidos pela Corporação, dentro do Estado, com duração superior a 30 (trinta dias), fará jus a uma bolsa mensal, conforme valores previstos no Anexo IX desta Lei.
§ 1º Considera-se cursos regulares para efeito deste artigo:
I – Curso Superior de Polícia;
II – Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública;
III – Cursos de Aperfeiçoamento;
IV – Cursos de Habilitação;
V – Cursos de Formação;
VI – Cursos de Capacitação.
§ 2º A bolsa de cursos regulares prevista no caput deste artigo, será paga 50% (cinqüenta por cento) ao militar estadual que residir na sede da Unidade onde o curso esteja sendo realizado, e não será paga cumulativamente com a bolsa de estudo prevista no § 2º do art. 10-F, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, ou instituída pelo Governo Federal, e somente será devida enquanto durar o curso.”(NR)
“SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇAO POR FUNÇÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 45-C. Os militares estaduais designados para o exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito das suas respectivas Corporações, farão jus à Gratificação por Função de Chefia e Assessoramento, conforme valores previstos no Anexo X desta Lei.
§ 1º A designação dos militares estaduais para o exercício de funções de chefia e assessoramento e a definição da respectiva jornada de trabalho são de competência exclusiva do Comandante Geral da Corporação.
§ 2º A Gratificação por Função de Chefia e Assessoramento, prevista no Anexo X desta Lei, entrará em vigor em maio de 2010.
§ 3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral do vencimento, soldo e subsídio dos militares estaduais.
§ 4º A gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, soldos, subsídios, proventos ou pensões.” (NR)
Art. 8º
TIPOS DE CURSO | VALOR A SER PERCEBIDO HORA/AULA | |
Cursos de Formação | Oficiais | Instrutor R$ 40,00 Monitor R$ 20,00 |
Praças | Instrutor R$ 30,00 Monitor R$ 15,00 | |
Cursos de Habilitação, Aperfeiçoamento, Especialização e Capacitação. | Oficiais | Instrutor R$ 60,00 Monitor R$ 30,00 |
Praças | Instrutor R$ 40,00 Monitor R$ 20,00 |
POSTO/ GRADUAÇÃO | AJUDA DE CUSTO | |||||||
DENTRO DO ESTADO | FORA DO ESTADO | FORA DO PAÍS | ||||||
CORONEL | 7.990,47 | 15.980,94 | 23.971,41 | |||||
TENENTE-CORONEL | 5.911,42 | 11.822,84 | 17.734,26 | |||||
MAJOR | 4.492,96 | 8.985,92 | 13.478,88 | |||||
CAPITÃO | 3.504,47 | 7.008,94 | 10.513,41 | |||||
1º TENENTE | 2.873,72 | 5.747,44 | 8.621,16 | |||||
2º TENENTE | 2.413,87 | 4.827,74 | 7.241,61 | |||||
ASPIRANTE | 2.027,76 | 4.055,52 | 6.083,28 | |||||
SUBTENENTE | 1.743,87 | 3.487,74 | 5.231,61 | |||||
1º SARGENTO | 1.604,44 | 3.208,88 | 4.813,32 | |||||
2º SARGENTO | 1.508,17 | 3.016,34 | 4.524,51 | |||||
3º SARGENTO | 1.417,72 | 2.835,44 | 4.253,16 | |||||
CABO | 1.332,69 | 2.665,38 | 3.998,07 | |||||
SOLDADO | 1.266,10 | 2.532,20 | 3.798,30 |
Art. 9º Fica Suprimido o Anexo VIII – Da Indenização por Morte da Lei n° 5.378, de 10 de fevereiro de 2004.
Art. 10
Art. 11
POSTO/GRADUAÇÃO | CURSOS MILITARES REALIZADOS | ||||
FORMA-ÇÃO | APERFEI-ÇOAMENTO | HABILITA-ÇÃO | SUPERIOR | ESPECIA-LIZAÇÃO | |
CORONEL | - | 222,52 | - | 259,58 | 113,29 |
TENENTE-CORONEL | - | 222,52 | - | 259,58 | 107,88 |
MAJOR | - | 222,52 | - | 259,58 | 102,75 |
CAPITÃO | 144,16 | 222,52 | 144,16 | - | 97,85 |
1º TENENTE | 144,16 | - | 144,16 | - | 93,19 |
2º TENENTE | 144,16 | - | 144,16 | - | 88,76 |
ASPIRANTE | 144,16 | - | - | - | 84,56 |
SUBTENENTE | - | 92,38 | 144,16 | - | 80,50 |
1º SARGENTO | - | 92,38 | - | - | 78,93 |
2º SARGENTO | 77,51 | 92,38 | - | - | 77,38 |
3º SARGENTO | 77,51 | - | - | - | 75,87 |
CABO | 60,87 | - | - | - | 74,38 |
SOLDADO | 47,74 | - | - | - | 72,92 |
Art. 12
A remuneração do cargo em comissão de Comandante-Geral corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração do Secretário de Estado, e a de Chefe do Estado Maior Geral/Subcomandante Geral, a 90% (noventa por cento) da que percebe o Comandante-Geral.
Art. 13
POSTO / GRADUAÇÃO | VALOR (R$) |
Coronel | 1.500,00 |
Tenente-Coronel | 1.400,00 |
Major | 1.300,00 |
Capitão | 1.200,00 |
1º Tenente | 1.100,00 |
2º Tenente | 1.000,00 |
Aspirante | 900,00 |
Subtenente | 800,00 |
1º Sargento | 720,00 |
2º Sargento | 640,00 |
3º Sargento | 560,00 |
Cabo | 480,00 |
Soldado | 400,00 |
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo a convocação do militar estadual para o exercício dos cargos previstos no artigo anterior.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo terá por fim, também, a guarda do patrimônio público estadual.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o § 3º do art. 45, o inciso III do art. 64 da Lei nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004, e a Lei nº 5.590, de 26 de julho de 2006, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 08 de maio de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO