
Dispõe sobre a obrigação dos hotéis, restaurantes, pousadas e similares, a colocarem à disposição dos hóspedes deficientes visuais, ficha de estada, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, em leitura pelo Método Braile.(*) |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hotéis e similares, a colocarem à disposição de hóspedes deficientes visuais, ficha de estada, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, em leitura pelo Método Braile.
Parágrafo Único Entende-se por similares: hotel, hotel residência, motel, motel de lazer, pousada, parador, hospedaria e albergue de turismo, conforme classificação da EMBRATUR.
Art. 2º Os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para a leitura pelo Método Braile.
Parágrafo Único Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxer ao hóspede será o aplicado.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará uma multa de 1000 (mil) UFR-PI.
Parágrafo Único Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem a esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo terá 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Moraes Souza Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).