
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de domínio ou posse pertencente à MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, situada no Município de CURRAL NOVO DO PIAUÍ, neste Estado, necessária à construção de Estação de Água Tratada do Sistema de Adutoras da Barragem Poço Marruá e dá outras providências. |
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Estado do Piauí, o imóvel constituído por terreno de domínio ou posse pertencente à MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO situado na zona urbana do município de CURRAL NOVO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, cuja poligonal de desapropriação assim se descreve e confronta: partindo do ponto 01, ponto inicial, com coordenadas UTM 290.370E e 9.133.702N, com distância de 18,00m, limitando-se com terras do Sr. NANAM MORAIS, até encontrar o ponto 02 de coordenadas 290.378E e 9.133.717N. Daí segue com distância de 21,00m, limitando-se com RUA JOSÉ LOPES até encontrar o ponto 03 de coordenadas 290.397E e 9.133.707N. Daí segue com distância de 18,00m, limitando-se com RUA MACÁRIO LOPES até encontrar o ponto 04 de coordenadas 290.388E e 9.133.691N. Daí segue com distância de 21,00m, limitando-se com CAIXA D’ÁGUA DA AGESPISA até encontrar o ponto 01, marco inicial deste levantamento, fechando, assim, um polígono com um perímetro de 78,00m (setenta e oito metros) e uma área de 378,00m² (Trezentos e setenta e oito metros quadrados), devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Paulistna/PI.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior destina-se a construção de Estação de Água Tratada do Sistema de Adutoras da Barragem Poço Marruá.
Art. 3º É declarada de urgência a desapropriação, para efeito de imissão provisória do Estado na posse da área a ser expropriada.
Art. 4º O bem objeto deste decreto expropriatório ficará vinculado, para efeitos de gerenciamentos, ao IDEPI – Instituto de Desenvolvimento do Piauí.
Art. 5º A presente declaração de utilidade pública servirá de instrumento legal da desapropriação a ser processada posteriormente na forma da lei.
Art. 6º A partir desta data não será permitido ao proprietário do imóvel caracterizado no Art. 1° deste Decreto efetuar naquela área nenhum tipo de serviços ou benfeitorias.
Art. 7º Fica a Procuradoria Geral do Estado – PGE, autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada ou judicial, cabendo ao IDEPI o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO