
Convalida a permuta de imóveis, no Município de Bom Jesus – PI, com base na alínea “c”, inciso I, do art. 17, da Lei Federal n° 8.666/93 e dá outras providências. |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a permuta do imóvel, por utilidade pública, de 80mx30m, situado na Rua Coronel Ferreira, Centro, Bom Jesus – PI, registrado no Cartório Lustosa, 1° Ofício, na folha 04 do livro 23-A, em 21-03-1978, cujo transmitente foi Joaquim Santos Paulino com a Senhora Magnete de Araújo Lima Rosal, desde que esta construa no imóvel urbano pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, situado no Bairro Penitenciária, em Bom Jesus – PI, medindo 3.600m2, com 60mx60m, limitando-se ao norte com Francisco Siqueira; ao sul com o terreno foreiro; a leste com uma rua sem denominação, ao oeste com terreno foreiro, registrado às fls. 119 do livro n° 2-C, sob o n° 814, no Cartório do 1° Ofício de Bom Jesus – PI, duas casas residenciais, cuja avaliação seja equivalente ao preço do imóvel permutado, na forma de projeto a ser apresentado pela Polícia Militar e anexado ao termo de permuta a ser assinado entre as partes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO