
Institui a carreira de Médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, e dá outras providências |
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Art. 1º Os cargos efetivos de Médicos integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado do Piauí serão organizados em carreira, na forma desta Lei.
Parágrafo Único São regidos por esta Lei os médicos em exercício nas estruturas de saúde públicas estaduais, voltadas ao atendimento da população em geral.
Art. 2º Os cargos de médico são organizados em carreira de três classes, cada uma com cinco padrões, na forma do Anexo I.
§ 1º As classes, conforme o caso, e os padrões são organizados em nível crescente, respectivamente, de I a III e de A a E.
§ 2º São 1.550 (mil, quinhentos e cinqüenta) cargos de médico no Poder Executivo do Estado do Piauí, a serem distribuídos em Classes e Padrões, por decreto, após o enquadramento dos atuais médicos.
Art. 3º A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei é privativa de profissional de nível superior, graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão de médico.
Capítulo II
Art. 4º O ingresso na carreira médica dar-se-á, obrigatoriamente na Classe I, Padrão A, mediante aprovação em concurso público de provas, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente e a especialidade exigida no edital do concurso.
§ 1º Conforme a especialidade médica, poderá ser exigida pelo edital do concurso público a comprovação de título de especialista ou de residência médica.
§ 2º A habilitação legal para o exercício do cargo, incluída a comprovação da especialidade ou residência, deverá ser apresentada no ato da posse.
§ 3º Será tornada sem efeito a nomeação, se o candidato não comprovar a habilitação legal para o exercício do cargo.
Art. 5º A habilitação para o exercício do cargo de médico atenderá ao disposto nesta Lei, em lei federal que discipline a profissão e nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM.
Art. 6º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, condicionada em qualquer caso à existência de vagas.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de médico e o resultado da avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, e levará em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, o resultado da avaliação de desempenho e observado em qualquer caso o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º O desenvolvimento do médico na carreira de que trata o caput deste artigo, observará os requisitos do cargo, o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, a avaliação de desempenho e a existência de vaga, bem como a comprovação de titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na classe pretendida:
I - para a Classe I, curso superior de graduação em medicina;
II - para a Classe II, curso superior de graduação em medicina e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 11 (onze) anos;
III - para a Classe III, curso superior de graduação e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.
§ 4º Além do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do § 3º, a progressão funcional para os Padrões C, D e E da Classe III fica ainda condicionada à comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado.
§ 5º As titulações acadêmicas previstas nesta Lei deverão observar os requisitos estabelecidos na legislação federal, bem como dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.
Art. 7º É vedado o desenvolvimento funcional durante o estágio probatório.
§ 1º Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional será motivada, por escrito e só entra em vigor com o ato autorizativo do Secretário de Saúde.
§ 2º O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições legais ou regulamentares pertinentes.
Capítulo III
Art. 8º A jornada de trabalho dos médicos será:
I - no regime ambulatorial, de vinte horas semanais;
II - no regime de plantão presencial, de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria Estadual de Saúde, mediante regulamentação, na qual constará avaliação semestral do desempenho da Unidade de Saúde, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de Médico opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime ambulatorial.
§ 2º Uma vez concedida a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o retorno à jornada anterior somente poderá ocorrer após três anos ininterruptos de efetivo exercício, devendo ser pleiteado com 90 (noventa) dias de antecedência, ficando a administração submetida ao mesmo prazo, caso o retorno decorra de seu interesse.
§ 3º O cumprimento da jornada semanal de trabalho, em regime de plantão, será em dois plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou em um plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
§ 4º É vedado ao médico fazer-se substituir, no exercício do cargo, por qualquer outro profissional ou pessoa, ressalvada a situação do § 5º.
§ 5º O médico pode requerer a permuta do dia ou da hora de um plantão por mês, desde que solicite previamente ao Diretor do hospital ou unidade de saúde com antecedência mínima de 2 (dois) ou de 3 (três) dias, para plantão, respectivamente, em dia útil ou em final de semana ou feriado.
§ 6º É vedada a concessão ou admissão de qualquer forma de plantão não presencial.
Capítulo IV
Art. 9º O valor e composição da remuneração do Cargo de Médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial, compreendendo as vantagens previstas nas Tabelas A, A1, B, C e D do Anexo I.
§ 1º Para os médicos que trabalham em regime ambulatorial, a remuneração compreende as seguintes parcelas:
I - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.
§ 2º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial em enfermaria e para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial nos hospitais estaduais sedes de Módulos Assistenciais e de Micro Regiões, com atendimento de urgência 24 horas, conforme definido em ato normativo próprio, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme a Tabela B:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; e
III - gratificação de plantão em enfermaria (GPE).
§ 3º Para os médicos que trabalham em regime de plantão presencial nos setores enumerados no § 4º deste artigo, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, na forma da Tabela C:
I - vencimento;
II - gratificação de urgência e emergência (GUE).
§ 4º Apenas fazem jus à gratificação de urgência e emergência (GUE), os médicos que desempenhem suas atividades em regime de plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio.
§ 5º Todas as gratificações previstas nesta Lei são próprias da atividade, somente podendo ser pagas aos médicos em efetivo exercício das atribuições do cargo no âmbito do Poder Executivo estadual.
§ 6º Nas unidades de saúde estaduais sob gestão municipalizadas, as gratificações não serão de responsabilidade do Estado.
Art. 10 As gratificações previstas no inciso III do § 2º (GPE) e no inciso III do § 3º (GUE) do artigo 9º desta Lei não podem ser percebidas cumulativamente.
Parágrafo Único As gratificações previstas no caput não podem ser acumuladas com a gratificação por condições especiais de trabalho prevista no art. 64 da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.
Art. 11 As gratificações criadas no inciso III do § 2º (GPE) e no inciso III do § 3º (GUE) do artigo 9º desta Lei absorvem, para o cargo de médico, a Gratificações de Urgência e Emergência e de Plantão de Enfermaria, previstas pela Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 2006.
Parágrafo Único Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas na forma deste artigo ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 12 Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista nesta Lei e na Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.
Parágrafo Único O pagamento de quaisquer vantagens a médicos do Poder Executivo estadual deve atender ao disposto na Lei complementar n. 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 13 As gratificações criadas por esta Lei serão concedidas pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Governador do Estado, desde que o médico esteja em efetivo exercício das atribuições do cargo e sejam atendidos os demais requisitos legais.
Art. 14 A remuneração percebida pelos médicos do Poder Executivo, incluída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, não poderá ultrapassar o teto de remuneração previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Capítulo V
Art. 15 Os atuais ocupantes de cargos de médico, localizado nos Padrões e Classes da Carreira de Agente Superior de Serviços, criada pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, serão enquadrados nos Padrões e Classes da carreira de médico instituída por esta Lei.
Art. 16 O enquadramento previsto nesta Lei ocorrerá em etapas, no prazo de três meses, a contar da vigência desta Lei, e será disciplinado por regulamento, dependendo da disponibilidade orçamentária.
§ 1º O médico que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência ou publicação de seu enquadramento.
§ 2º Em qualquer caso, o enquadramento dependerá da disponibilidade orçamentária.
§ 3º A implantação dos efeitos financeiros do enquadramento poderá ser realizada em etapas e fica condicionada à disponibilidade financeira, na forma do artigo 25 desta Lei.
Art. 17 O servidor que se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo de médico no Poder Executivo estadual, ainda que afastado para servir a outro órgão ou entidade, somente será enquadrado nesta Lei, quando oficialmente reassumir o exercício de suas funções no Poder Executivo estadual, exceto quando em exercício de atividade sindical, conforme o disposto no art. 95 da Lei Complementar n° 13, de 04 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, de 07 de maio de 2007.
Parágrafo Único Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao servidor afastado por motivo de licença para tratamento de saúde.
Capítulo VI
Art. 18 A vedação de exercício do cargo em regime de plantão não presencial (art. 8º, § 6º) não abrange os 68 (sessenta e oito) médicos que atualmente exercem suas atribuições em regime de plantão de sobreaviso.
§ 1º No prazo de trinta dias da vigência desta Lei, decreto listará todos os médicos que podem permanecer no regime de plantão de sobreaviso e as unidades de saúde onde desempenham as atribuições do cargo.
§ 2º Além dos casos ressalvados pelo caput, é absolutamente vedada a concessão ou admissão do regime de plantão de sobreaviso.
§ 3º Os médicos que exercem suas atribuições através de plantão de sobreaviso podem optar, de forma irretratável, pelo regime ambulatorial ou de plantão presencial.
§ 4º O médico em regime de plantão de sobreaviso perceberá gratificação de plantão não-presencial, na forma da Tabela D do Anexo I.
Capítulo VII
Art. 19 Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor médico a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo Único As gratificações previstas nesta Lei não podem ser pagas aos médicos em licença ou afastado para servir a outro órgão ou entidade, exceto quando se tratar de licença para tratamento de saúde.
Art. 20 Os médicos do Poder Executivo estadual da Secretaria da Saúde são regidos, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.
Parágrafo Único Não se aplica aos médicos do Poder Executivo do Estado do Piauí o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Estado – Lei Complementar n. 38, de 24 de março de 2004.
Art. 21 As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos médicos do Poder Executivo estadual bem como às pensões pagas aos seus dependentes.
Parágrafo Único É vedada a aplicação desta Lei bem como o pagamento de vantagens remuneratórias nela previstas a outros profissionais de saúde.
Art. 22 A Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 12-A: “Art. 12-A. É vedada a percepção cumulativa das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria ou de plantão extra com a gratificação por condições especiais de trabalho, prevista no art. 64 da Lei Complementar n. 13/1994.”(AC)
Art. 23 Os efeitos financeiros desta Lei serão implantados parcelada e não cumulativamente nas seguintes datas:
I - novembro de 2007;
II - maio de 2008;
III - maio de 2009.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior e revogados o art. 1º, § 6º; o art. 3º, I, o art. 5º, § 3º; art. 12, e a expressão “e ou/similar” no Anexo II da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 2006; o § 5º do art. 91 e o § 2º do art. 162 da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; o art. 45, caput, e §§ 1º e 2º, o art. 59, e os Anexos III e IV, todos, da Lei 5.378, de 10 de fevereiro de 2004; o art. 40, § 2º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 e a Lei 4.021, de 18 de novembro de 1985; art. 31, IV, da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005; e o art. 14, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
I - Jornada de trabalho em regime de 20 horas semanais (ambulatório)
CLASSE | PADRÃO | Tempo Serviço | Vencimento | Insalubridade | Remuneração |
I | A | 0 a 3 anos | 1.010,00 | 202,00 | 1.212,00 |
B | De 3 a 5 anos | 1.060,50 | 212,10 | 1.272,60 | |
C | De 5 a 7 anos | 1.113,52 | 222,70 | 1.336,22 | |
D | De 7 a 9 anos | 1.169,19 | 233,84 | 1.403,03 | |
E | De 9 a 11 anos | 1.227,65 | 245,53 | 1.473,18 | |
II | A | De 11 a 13 anos | 1.374,96 | 274,99 | 1.649,95 |
B | De 13 a 15 anos | 1.464,34 | 292,87 | 1.757,21 | |
C | De 15 a 17 anos | 1.559,52 | 311,90 | 1.871,42 | |
D | De 17 a 19 anos | 1.660,89 | 332,18 | 1.993,07 | |
E | De 19 a 21 anos | 1.768,84 | 353,77 | 2.122,61 | |
III | A | De 21 a 23 anos | 2.034,16 | 400,00 | 2.434,16 |
B | De 23 a 25 anos | 2.196,89 | 400,00 | 2.596,89 | |
C | De 25 a 27 anos | 2.372,66 | 400,00 | 2.772,65 | |
D | De 27 a 29 anos | 2.586,18 | 400,00 | 2.986,18 | |
E | A partir de 29 anos | 2.844,80 | 400,00 | 3.244,80 |
ANEXO I - TABELA A-1
II - Jornada de trabalho de 40 horas semanais - Ambulatório
Não temos a tabela
ANEXO I - TABELA B
III - Jornada de trabalho em regime de plantão de 24 semanais com Gratificação de Plantão de Enfermaria (GPE)
Não temos a tabela
ANEXO I - TABELA C
IV - Jornada de trabalho em regime de plantão de 24 semanais com Gratificação de Urgência e Emergência (GUE)
Não temos a tabela
ANEXO I - TABELA D
V - Jornada de trabalho em regime transitório de Plantão de Sobreaviso, de 24 semanais
Não temos a tabela