
Cria e regulamenta Concurso Científico a ser realizado pelo Poder Executivo e dá outras providências. (*) |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado Concurso Científico, a ser realizado, anualmente, pelo Poder Executivo, com a finalidade de premiar o cientista piauiense autor de pesquisa reconhecida relevante pela comunidade científica.
§ 1º O Governador do Estado outorgará o Prêmio Costa Alvarenga ao cientista vencedor do concurso.
§ 2º A outorga do Prêmio Costa Alvarenga ocorrerá na sede do Poder Executivo, em Sessão Solene, no dia 30 de setembro, data comemorativa do Dia do Cientista.
Art. 2º O Prêmio Costa Alvarenga consistirá na entrega de uma placa metálica, que formalize a conquista da Láurea, e no pagamento de valor pecuniário, em moeda nacional, ao cientista vencedor do concurso.
§ 1º A placa metálica, referida no caput, será confeccionada em conformidade com as seguintes especificações:
I - terá forma retangular, com 15cm de comprimento, 10cm de largura e 3mm de espessura;
II - conterá, em alto relevo, o Brasão do Estado e a inscrição Concurso Científico – Prêmio Costa Alvarenga, na margem superior; no centro, em baixo relevo, a reprodução do rosto da personalidade piauiense que dá nome à honraria; na margem inferior, conterá o nome do cientista vencedor do concurso.
§ 2º O Governador do Estado fixará anualmente o valor pecuniário do Prêmio Costa Alvarenga.
Art. 3º O Governador do Estado expedirá, anualmente, decreto criando a comissão executiva e julgadora do Concurso Científico.
§ 1º A comissão executiva e julgadora do Concurso Científico terá sua constituição na forma abaixo:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
II - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
III - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI;
IV - um representante da Universidade Federal do Piauí - UFPI;
V - um representante da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.
§ 2º A comissão executiva e julgadora do Concurso Científico, no prazo de 15 dias a contar da data de sua criação, publicará o edital do concurso no Diário Oficial do Estado e o aviso do edital nos jornais de maior circulação no Estado, definindo a área da pesquisa científica para o certame anual, os requisitos que devam ser satisfeitos pelo cientista que pretenda se inscrever no certame e os critérios de avaliação a que serão submetidas as pesquisas inscritas no certame.
§ 3º A comissão executiva e julgadora do Concurso Científico, no prazo de 45 dias contados da data de encerramento das inscrições, apresentará à Secretaria de Governo o relatório circunstanciado do certame e neste declarará o nome do cientista vencedor.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários à execução desta Lei serão fixados no Orçamento Geral do Estrado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria Dep. Olavo Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).