
Obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data de validade dos produtos incluídos nas promoções e dá outras providências. (*) |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios no Estado do Piauí, ficam obrigados a expor, de forma destacada em cartazes ou placas, a data de validade dos produtos em promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
Parágrafo Único Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 2º O destaque em cartazes ou placas, com as datas de vencimento da validade dos produtos, deverão respeitar a mesma proporção daquelas que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo Único Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas ou por outro meio de comunicação, o prazo de validade deverá ser também anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º V E T A D O
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa de 150 UFR-PI (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí);
III - multa de 1000 UFR-PI (um mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).