
Obriga a veiculação de mensagens contra o uso de drogas nos sítios provedores de informações na Internet, de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Pública estadual. |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a veiculação de mensagens alusivas aos danos decorrentes do uso de drogas nos sítios provedores de informações na Internet, elaboradas ou mantidas por órgãos e entidades do Poder Público.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública estadual, direta ou indireta, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e as demais organizações sob o controle direto ou indireto deverão incluir, nas páginas de seus sítios disponíveis na Internet ou em qualquer outra rede de computadores destinada ao acesso do público, mensagem alusiva aos danos decorrentes do uso de drogas.
Parágrafo Único O formato, conteúdo e padrão gráfico das mensagens, logotipos, gráficos, desenhos e imagens serão especificados na regulamentação desta Lei.
Art. 3º A desobediência ao disposto nesta Lei implica responsabilidade administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Rebêlo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).