
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 12/93 e dá outras providências. |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 86, caput, da Lei Complementar n° 12/93, de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. Na comarca da capital, os promotores se substituirão nas férias, licenças, faltas ou impedimentos, na ordem da numeração, cabendo ao primeiro substituir o último, ao segundo o primeiro, e assim sucessivamente, percebendo a gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio mensal do substituído.” (NR)
Art. 2º O art. 89, da Lei Complementar n° 12/93, de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. Ao membro do Ministério Publico nomeado, promovido, removido ou designado de ofício, para sede do exercício que importe em alteração do domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudanças, transporte e instalação na nova sede de exercício.” (NR)
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO