
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício econômico-financeiro de 2005. |
Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 178 da Constituição do Estado do Piauí, que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2005, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º
DESCRIÇÃO | VALOR |
Receitas Correntes | 2.290.078.991 |
Receitas tributárias | 758.323.587 |
Receitas de contribuição | 154.189.942 |
Receitas patrimoniais | 1.269.343 |
Receitas de serviços | 127.618 |
Transferências correntes | 1.336.043.393 |
Outras receitas correntes | 40.125.108 |
Receitas de Capital | 207.861.698 |
Operações de crédito | 60.383.333 |
Alienações de bens | 3.534.127 |
Amortização de empréstimos | 353.282 |
Transferências de capital | 131.423.251 |
Outras receitas de capital | 12.167.704 |
TOTAL | 2.497.940.688 |
Art. 3º A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2005 é fixada em R$ R$ 2.497.940.688,00 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, novecentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais), discriminada conforme abaixo:
§ 1º A despesa fixada para o Poder Legislativo está desdobrada conforme segue:
a) Assembléia Legislativa R$ 85.678.152,00
b) Tribunal de Contas do Estado R$ 22.800.000,00
§ 2º A despesa fixada para o Poder Judiciário está desdobrada conforme segue:
a) Tribunal de Justiça R$ 87.364.480,00
b) Juizados R$ 56.182.520,00
c) Corregedoria Geral da Justiça R$ 4.392.000,00
d) Auditoria da Justiça Militar R$ 561.000,00
§ 3º A despesa fixada para o Ministério Público está desdobrada conforme segue:
a) Procuradoria Geral da Justiça R$ 43.244.517,00
b) Fundo Especial do Ministério Público R$ 49.000,00
§ 4º
§ 5º Conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, fica estabelecido o valor de R$ 12.523.754,00 (doze milhões, quinhentos e vinte e três mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais) para o atendimento de despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal ou encargos sociais, pagamentos da dívida fundada e emendas parlamentares.
Art. 4º A despesa se desdobra como apresentado a seguir:
I - Orçamento Fiscal, no valor de R$ 1.813.791.981,00 (um bilhão, oitocentos e treze milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e um reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 640.799.299,00 (seiscentos e quarenta milhões, setecentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e nove reais);
III - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, no valor de R$ 43.349.408,00 (quarenta e três milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e oito reais).
Art. 5º
EMPRESA | FONTE TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
AGESPISA | 3.688.010 | 22.706.135 | 26.394.145 |
CEASA | - | 200.000 | 200.000 |
CMTP | 360.200 | 7.301.800 | 7.662.000 |
COHAB | 2.690.000 | 55.000 | 2.745.000 |
COMDEPI | 1.773.759 | 2.712.354 | 4.486.113 |
COMEPI | 288.100 | - | 288.100 |
GASPISA | 250.000 | 800.000 | 1.050.000 |
PIEMTUR | 101.550 | 272.500 | 374.050 |
PRODEPI | 150.000 | - | 150.000 |
TOTAL | 9.301.619 | 34.047.789 | 43.349.408 |
Art. 6º
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
00 | Recursos Próprios do Estado | 9.301.619 | - | 9.301.619 |
10 | Convênios | 13.027.584 | 13.027.584 | |
12 | Recursos Diretamente Arrecadados | - | 322.000 | 322.000 |
16 | Operações de Crédito Internas | - | 19.010.345 | 19.010.345 |
TOTAL | 9.301.619 | 34.047.789 | 43.349.408 |
Art. 7º De acordo com o estabelecido no Artigo 12, da Lei nº 5.407, de 05 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, as dotações orçamentárias que acompanharem a correção inflacionária poderão ser atualizadas durante a execução do orçamento pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, através de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único No caso de indisponibilidade do IGP – DI, será utilizada a variação percentual do crescimento das Receitas Correntes do Estado, contada a partir de 1º de outubro de 2004, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no “caput”.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo Único Não onerarão o limite previsto no caput os créditos destinados a:
I - atender despesas relativas a Encargos Sociais, segundo a legislação vigente.
Art. 9º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias, com vistas a adequar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, sendo vedado anular ou remanejar Projeto/Atividade de Emendas Parlamentares constantes desta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, depois de comunicado à Assembléia Legislativa, a realizar Operações de Crédito, a titulo de antecipação de receitas, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida.
Art. 11 Do valor destinado a Investimentos, o Poder Executivo destinará R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para fazer face a Projeto/Atividade objeto de emendas parlamentares, vedado seu remanejamento ou anulação.
Art. 12 O projeto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de nº 1084 – Construção do Fórum de Teresina, consignado nas rubricas 44.90.51 – 10 – 17206701 e 44.90.52 – 10 – 2793299, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não será considerado para efeito de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Judiciário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO