
Altera dispositivos do Decreto n° 11.946, de 31 de outubro de 2005, e dá outras providências. |
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.946, de 31 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 7º:
“Art. 7º........................................................................................................................
§ 1º..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) 10% (dez por cento), em relação a terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM;
...................................................................................................................................”
II – o §2º do art. 7º:
“Art. 7º........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido:
I - na hipótese do item 10 da alínea “a” e do item 24 da alínea “c” do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, integralmente, até 31 de janeiro de 2006 ou em 06 (seis) parcelas mensais e iguais em quantidade de UFR-PI, na forma do RICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês;
II - na hipótese do item 23 da alínea “c” do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, integralmente, até 31 de maio de 2006 ou em 12 (doze) parcelas mensais e iguais em quantidade de UFR-PI, na forma do RICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês.”
Art. 2º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA