
Cria o Núcleo de Microfilmagem e Digitalização do Arquivo Público do Estado e dá outras providências. |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Microfilmagem e Digitalização do Arquivo Público do Estado, que terá como encargo a execução dos serviços de microfilmagem, digitalização e reprodução de documentos, na forma desta Lei.
§ 1º O Núcleo de Microfilmagem e Digitalização será instalado no prédio sede do Arquivo Público do Estado.
§ 2º Os serviços de microfilmagem, digitalização e reprodução de documentos serão executados sob a supervisão da direção do Arquivo Público do Estado do Piauí.
Art. 2º O Núcleo de Microfilmagem e Digitalização do Arquivo Público do Estado do Piauí, na execução dos serviços a seu cargo, de que trata esta Lei, adotará a seguinte ordem de prioridades:
I - a microfilmagem, digitalização e reprodução dos documentos que constituem o acervo do Arquivo Público do Estado do Piauí;
II - a microfilmagem, digitalização e a reprodução de documentos que constituam o acervo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, mediante convênio;
III - a microfilmagem, digitalização e reprodução de documentos que constituam o acervo de entidades e empresas privadas, mediante contrato.
Art. 3º As receitas geradas pela execução dos convênios e contratos, previstos nos incisos II e III do art. 2º, desta Lei, destinar-se-ão:
I - à manutenção e preservação das máquinas, instrumentos e equipamentos necessários ao regular funcionamento do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização;
II - à aquisição de máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à ampliação e aperfeiçoamento do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização;
III - à capacitação técnica dos recursos humanos necessários ao funcionamento do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização.
Art. 4º A Fundação Cultural do Piauí fica autorizada a solicitar abertura de crédito suplementar, em favor do Arquivo Público do Estado do Piauí, a partir da data de publicação desta Lei, destinado a viabilizar a aquisição das máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à instalação do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização, assim como para fazer face às despesas com a capacitação técnica dos servidores designados para a execução dos serviços de microfilmagem, digitalização e reprodução de documentos.
Art. 5º A instalação do Núcleo de Microfilmagem e Digitalização do Arquivo Público do Estado, mediante a adoção das medidas administrativas necessárias ao seu funcionamento, far-se-á após a abertura do crédito suplementar de que trata o artigo anterior, cumpridas as providências ali estabelecidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO