
Institui, na rede pública e privada de Ensino Fundamental do Estado do Piauí, o estudo da dependência química e suas conseqüências e o programa permanente de orientação e prevenção ao uso de drogas.(*) |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública e privada do Ensino Fundamental do Estado de Piauí, a obrigatoriedade de manutenção , em caráter permanente e como atividade extracurricular, de um Programa de Orientação e Prevenção do Uso de Drogas.
Art. 2º Para alcançar o disposto artigo anterior, torna-se obrigatório o estudo e a capacitação do corpo docente da dependência química e suas conseqüências psicossociológicas.
Art. 3º As atividades de Prevenção do uso da droga e de Estudo da dependência química, mencionadas nos Artigos 1º e 2º são reputadas de relevante interesse público, podendo , para tanto, ser utilizado os recursos disponíveis da Secretaria Estadual de Educação e apoio da Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e dos órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo Único Compete a rede de ensino privado a promoção do estudo e capacitação, e da implantação da disciplina extracurricular , em caráter obrigatório, em conformidade com as diretrizes e conteúdo programático a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Warton Santos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000)