
Regulamenta o Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido instituído pela Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003. |
DECRETA:
Capítulo I
Art. 1º O Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido – PPCSA, instituído pela Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, tem por finalidade coordenar as políticas públicas relativas à convivência da população piauiense com as condições existentes na região do semi-árido, cabendo-lhe:
I - Coordenar, monitorar, articular, avaliar e executar a política pública Estadual para a convivência com o semi-árido;
II - Assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades nas ações a serem desenvolvidas na região do semi-árido;
III - Firmar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com as entidades públicas ou privadas.
Art. 2º O Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido funcionará integrado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, gozando de autonomia na sua gestão.
Parágrafo Único A Secretaria de Desenvolvimento Rural fornecerá as condições para a implantação e funcionamento do Programa de que trata o caput.
Capítulo II
Art. 3º A gestão do programa será integrada e participativa, com base nos seguintes princípios:
I - Participação da sociedade civil e dos órgãos governamentais nos diversos níveis e áreas setoriais do programa.
II - Co-responsabilidade, complementariedade e subsidiariedade na implementação das ações nos diversos níveis e entre os diversos órgãos.
III - Transparência na gestão dos processos e dos recursos.
IV - Processos sistemáticos de planejamento, monitoramento e avaliação do Programa e de seus projetos e ações específicas.
Capítulo III
Art. 4º O Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido terá a seguinte estrutura:
I - Direção Geral;
II - Assessoria técnica;
III - Coordenação Administrativo-financeira;
IV - Coordenação Pedagógica;
V - Coordenação de Núcleos Técnicos;
VI - Unidades de Supervisão Regional;
VII - Assistência de serviços;
Parágrafo Único Os cargos em comissão do Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido são aqueles constantes do anexo único da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003.
Capítulo IV
Art. 5º Compete à Direção Geral do Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido:
I - Exercer a Direção Geral do Programa, cabendo-lhe a sua representação legal;
II - Promover a integração das ações desenvolvidas no semi-árido pelos órgãos da Administração Pública Estadual;
III - Promover a articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública, bem como organismos não governamentais nacionais e internacionais, para sensibilização e parceria na execução das ações de convivência com o semi-árido;
IV - Promover a articulação com Câmaras de Vereadores Municipais, Assembléia Legislativa do Estado e Congresso Nacional para formulação de leis adequadas para a convivência com o Semi-Árido.
V - Promover a articulação com dirigentes de organismos não governamentais, nacionais e internacionais para sensibilização e parceria na viabilização das ações de convivência com o Semi-árido;
Art. 6º São competências da Assessoria Técnica:
I - Assessorar a diretoria do Programa;
II - Assessorar as equipes técnicas do PPCSA nas ações de planejamento, monitoramento e avaliação;
III - Assessorar em estudos e nos eventos do Programa em geral;
IV - Auxiliar a Diretoria Geral na elaboração do Relatório anual de Atividades do Programa;
V - Elaboração Técnica de projetos e ações do Programa;
VI - Representar a equipe em eventos propositivos de Políticas Públicas para o Semi-Árido
Art. 7º Compete à Coordenação Administrativo-Financeira:
I - Coordenar a gestão administrativa-financeira dando todos os encaminhamentos necessários;
II - Coordenar e programar as despesas de custeio e investimentos do Programa;
III - Controlar os bens patrimoniais do Programa no que se refere à sua conservação e manutenção;
IV - Manter-se atualizado quanto aos procedimentos legais nos aspectos administrativo e financeiro e orientar a equipe do programa.
V - Coordenar as atividades relativas à gestão de documentos, no que tange ao registro, movimentação, controle e guarda dos processos e documentos administrativos;
VI - Subsidiar o PPCSA por meio de informações oriundas do processo administrativo na tomada de decisões;
VII - Assessorar a elaboração dos projetos
VIII - Acompanhar o processo de elaboração e implementação da dotação orçamentária do Programa.
Art. 8º Compete à Coordenação de Operações Pedagógicas o seguinte:
I - Coordenar o Núcleo Gestor de Educação Contextualizada;
II - Representar o Programa na Rede de Educação no Semi-Árido - RESAB e em outros eventos;
III - Promover a implementação de Políticas de Educação Contextualizada no Semi-Árido;
IV - Elaboração Técnica de Projetos e de Ações do Programa na área de Educação;
V - Coordenar os estudos e nos eventos do Programa na área da Educação;
Art. 9º Compete à Coordenação de Núcleos Técnicos:
I - Coordenar as ações das supervisões regionais;
II - Promover a mobilização e articulação das ações regionais;
III - Assessorar no planejamento, acompanhamento, preparação e supervisão das ações regionais dos núcleos gestores.
Art. 10 Compete às unidades de supervisão regional:
I - Coordenar a execução das ações do PPCSA nas regionais do semi-árido;
II - Articular e mobilizar as organizações locais para participarem do planejamento e execução das ações regionais do PPCSA;
III - Mobilizar e sistematizar informações locais.
Capítulo V
Art. 11 Será constituida a Rede de Gestão integrada e participativa das políticas públicas no semi-árido piauiense.
§ 1º A Rede de Gestão Estadual será composta por representantes de Órgãos e Entidades Governamentais e não Governamentais a nível Estadual, Federal e regionais com atuação no Estado do Piauí.
§ 2º A Rede de Gestão será organizada a partir dos Núcleos Gestores dos Projetos Estratégicos: Educação Contextualizada, Sede Zero e Produção Apropriada.
§ 3º O Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido será responsável pela constituição e coordenação da Rede de Gestão.
§ 4º A organização e funcionamento da Rede de Gestão será definida no seu Regimento Interno, aprovado pelos órgãos e entidades que a compõem.
Art. 12 O Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido – PPCSA desenvolverá suas ações prioritariamente nos Municípios constantes do anexo único do presente Decreto, incluídos no domínio do semi-árido do Estado do Piauí.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO