
Altera dispositivos do Decreto nº 12.623, de 06 de junho de 2007, que concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa PESEL PRODUTOS EMBUTIDOS SERTANEJO LTDA, CAGEP N.º 19.431.767-6. |
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n.º 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 1º do Decreto n.º 9.591, de 21 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 20.006/07, de 23 de março de 2007, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, e do Parecer Técnico nº 023/07, de 27 de junho de 2007, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;
CONSIDERANDO, ainda, o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, exarado no referido processo,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.623, de 06 de junho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o segundo CONSIDERANDO: “CONSIDERANDO, o que consta do Processo nº 20.006/2007, de 14 de março de 2007, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo e dos Pareceres Técnicos nº 008/2007, de 10 de abril de 2007 e nº 023/07, de 27 de junho de 2007, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODEN;” II – o caput do art. 1º: “Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa PESEL PRODUTOS EMBUTIDOS SERTANEJO LTDA, inscrito no CNPJ, sob nº 00.531.311/0001-87 e no CAGEP sob nº 19.431.767-6, com sede e foro na BR 343, KM 271, Zona Rural de Campo Maior-PI, incentivo fiscal na modalidade PRORROGAÇÃO da AMPLIAÇÃO, na forma do art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, exclusivamente, para a saída dos seguintes produtos de sua fabricação: lingüiça tipo calabresa, embutido misto cozido, salsicha, mortadela, lanche e mini mortelada. III – parágrafo 1º: § 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo terá o prazo máximo de 06 (seis) anos, e corresponderá à dispensa de 48% (quarenta e oito por cento) do ICMS apurado, durante o período de fruição do benefício, incidente apenas sobre a parcela do faturamento excedente ao limite mínimo mensal da receita bruta, fixado no art. 5º, equivalente a 80% (oitenta por cento) do percentual de dispensa do ICMS apurado, relativamente ao incentivo anteriormente concedido. IV – o caput do art. 5º Art. 5º Fica fixado em 7.623,55 UFR-PI (sete mil, seiscentos e vinte e três UFR-PI e cinqüenta e cinco centésimos), o limite mínimo mensal da receita bruta, acima do qual incidirá a dispensa do pagamento do ICMS, na forma do art. 1º, § 1º, apurado nos termos dos arts. 6º e 7º, deste Decreto
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO