
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação para Tratamento das Enfermidades Vasculares do Estado do Piauí – FUNTEVE/PI, e dá outras providências. |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, por escritura pública, sob a denominação de Fundação para Tratamento das Enfermidades Vasculares do Estado do Piauí – FUNTEVE/PI, uma fundação que se regerá por esta Lei, pelas normas civis e por seu Estatuto.
§ 1º A FUNTEVE/PI será uma entidade civil, com prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro competente de seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o Estatuto e o respectivo decreto de aprovação.
§ 2º O Estado será representado nos atos de instituição da entidade pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 2º São atribuições da FUNTEVE/PI:
I - oferecer tratamento e tratar de enfermidades cerebrais vasculares centrais e periféricas em pacientes no Estado do Piauí;
II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;
III - capacitar profissionais da área de saúde em torno de técnicas preventivas e no tratamento de enfermidades cerebrais;
IV - fornecer e disponibilizar seus serviços e tratamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado, outras entidades públicas, entidades fechadas de previdência privada, bem como aos particulares que, prestando assistência médica à população, sejam declaradas de utilidade pública e previamente cadastradas e registradas na FUNTEVE/PI;
V - atuar preventivamente, fornecendo serviços especializados de diagnósticos precoces e mecanismos de prevenção;
VI - firmar convênios com entes políticos e demais instituições públicas e privadas que otimizem tratamento de pacientes oriundos de outros Estados da Federação;
VII - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as suas atividades;
VIII - colaborar com os órgãos de saúde pública e de assistência social estaduais, federais ou municipais;
IX - instalar postos de atendimento direto ao público onde não exista esse serviço especializado.
§ 1º Os serviços a serem oferecidos pela FUNTEVE/PI não poderão ser objeto de especulação nem fornecidos mediante pagamento de particulares.
§ 2º A FUNTEVE/PI poderá realizar convênios com organizações nacionais ou internacionais para alcançar seus objetivos.
Art. 3º O patrimônio da FUNTEVE/PI será constituído por:
I - V E T A D O.
II - por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais;
III - por dotações e legados;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer tempo;
V - pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que venham a realizar;
VI - pela receita resultante de exploração de patente, cobrança de “royalties” e similares em face do desenvolvimento de técnicas específicas ainda não registradas;
VII - pela disponibilidade financeira e orçamentária de instituição a que venha a suceder;
VIII - pela disponibilidade financeira destinada ao setor de enfermidades vasculares cerebrais do Hospital Getúlio Vargas;
§ 1º A FUNTEVE/PI, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.
§ 2º Os bens e direitos da FUNTEVE/PI serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 3º Em caso de extinção da FUNTEVE/PI, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Piauí ou destinados a outra fundação da mesma natureza e finalidade, a ser decidido pela respectiva legislação que extingui-la.
Art. 4º São órgãos da administração da FUNTEVE/PI:
I - O Conselho Deliberativo;
II - A Superintendência.
Parágrafo Único A composição do Conselho Deliberativo, vigência de mandato e competência, bem como a composição da Superintendência e diretrizes administrativas serão definidos pelo Estatuto da FUNTEVE/PI, observando obrigatoriamente que para exercício de tais funções, a formação médica e mínima de técnicos na área de saúde, atribuindo-se preferência àqueles com maior grau de especialização e experiência no tratamento de enfermidades cerebrais.
Art. 5º O pessoal técnico e administrativo da FUNTEVE/PI será admitido mediante seleção no regime da Legislação Trabalhista, sem qualquer vinculação com o Estatuto dos Servidores Estaduais.
§ 1º O pessoal técnico e administrativo será organizado em cargos e carreiras, sendo fixados os respectivos salários pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Superintendente.
§ 2º Sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções e com a possibilidade de optarem pela remuneração do Estado ou da FUNTEVE/PI, poderão ser postos à disposição desta, servidores públicos estaduais.
§ 3º Na hipótese de optar o servidor pela remuneração do Estado, não lhe poderá ser atribuída pela FUNTEVE/PI, qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º Preservam-se as vedações de acúmulos de cargos e funções previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 6º O Estatuto da FUNTEVE/PI disporá sobre todas as matérias de interesse da entidade e estabelecerá as normas para sua instalação e funcionamento.
Parágrafo Único O Estatuto da FUNTEVE/PI e suas modificações serão sempre submetidas à apreciação do Ministério Público do Estado, para subseqüente aprovação por Decreto do Executivo Estadual.
Art. 7º A FUNTEVE/PI, anualmente, prestará contas de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e apresentará relatório circunstanciado de suas atividades ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 8º No prazo de trinta dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo instituirá comissão de cinco médicos do Hospital Getúlio Vargas, especializados em enfermidades cerebrais, para elaborar o projeto de estatuto e promover a instalação da FUNTEVE/PI.
Parágrafo Único As funções da comissão prevista no caput cessarão com a posse do primeiro conselho deliberativo.
Art. 9º A FUNTEVE/PI funcionará inicialmente junto ao Hospital Getúlio Vargas – HGV em Teresina – PI.
Parágrafo Único A FUNTEVE/PI será constituída de unidade de urgência,, unidade de diagnóstico por imagem, serviço de hemodinâmica, unidade de terapia intensiva, centro de hemoterapia (banco de sangue) e unidade de reabilitação.
Art. 10 A FUNTEVE/PI não poderá aplicar em despesas administrativas, inclusive de pessoal, mais de vinte por cento de seu orçamento.
Art. 11 É concedida isenção de todos os tributos estaduais que possam incidir sobre os bens e serviços da FUNTEVE/PI.
Art. 12 V E T A D O.
Art. 13 Será transferido para a FUNTEVE/PI, após sua constituição, todo o patrimônio e acervo de equipamentos ambulatoriais utilizados para o tratamento e diagnóstico de enfermidades cerebrais do Hospital Getúlio Vargas.
Parágrafo Único O referido patrimônio e acervo não poderão ser removidos do Hospital Getúlio Vargas, passando a FUNTEVE/PI à posse e disposição dos mesmos no emprego do diagnóstico e tratamento de enfermidades cerebrais.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Themistocles Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).