
Altera dispositivos do Decreto 9.918 de 25 de maio de 1998, que concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa M. M. AGUIAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CAGEP N.º 19.430.717-4. |
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n.º 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 1º do Decreto n.º 9.591, de 21 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO o que consta do Processo n º 20.019/05, de 25 de abril de 2005, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, e do Parecer Técnico Nº 012, de 05 de maio de 2005, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;
CONSIDERANDO, ainda, o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, exarado no referido processo,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.918, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – nova redação ao segundo CONSIDERANDO: “CONSIDERANDO o que consta dos processos nºs 20.020/98, de 09 de janeiro de 1998 e 20.019/05, de 25 de abril de 2005, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo e dos Pareceres Técnicos Nºs 004/98, de 18 de março de 1998 e 012/05, de 05 de maio de 2005, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico-CODEN;” II – alteração no art. 1º: “Art. 1º - Fica concedido ao estabelecimento da empresa M. M. AGUIAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrito no CNPJ, sob nº 41.525.262/0001-57 e no CAGEP sob n.º 19.430.717-4, com sede e foro na Rua João Cabral, 2460, Bairro Pirajá, Município de Teresina - PI, incentivo fiscal à IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR E COM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso I, alínea “a”, e inciso II, todos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, para fabricação de: I –....................................................................................................... ..........................................................................................................; d) assento, encosto e suporte em compensado, tapetado e em espuma laminada ou injetada; e) prancheta removível e escamoteável; f) cadeiras para escritório com assento, encosto e/ou braços estufados, injetados e laminados ou em fibra de vidro; g) longarina com diversos assentos (2,3,4 e cinco lugares) com assento, encosto e/ou braços estufados, injetados e laminados ou em fibra de vidro; II–........................................................................................................ ...........................................................................................................; c) móveis para escritório e para informática em M.D.F e B.P. §1º....................................................................................................... ...........................................................................................................; a)......................................................................................................... ...........................................................................................................; 1 - saída dos produtos SEM SIMILAR, exclusivamente de sua fabricação na forma dos Pareceres Técnicos nºs 04/98, de 18 de março de 1998, 021/99, de 09 de junho de 1999 e 012/05, de 05 de maio de 2005, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN; ............................................................................................................ ...........................................................................................................; b)......................................................................................................... ...........................................................................................................: 1 – saídas do estabelecimento, do produto relacionado no inciso II deste artigo, produto COM SIMILAR, exclusivamente, de sua fabricação, na forma dos Pareceres Técnicos nºs 041/01, de 05 de setembro de 2001 e 012/05, de 05 de anril de 2005, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODEN; ............................................................................................................ ..........................................................................................................;” III – Alteração do art. 3º: “Art. 3º - Quando a empresa efetuar exclusivamente operações de saídas dos produtos incentivados de que trata o art. 1º, § 1º, deste Decreto, o registro dos documentos fiscais, a apropriação do crédito e a apuração do imposto serão feitos normalmente, devendo o valor correspondente ao percentual do incentivo fiscal ser lançado como dedução do saldo devedor do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo, ainda, a seguinte indicação: “INCENTIVO FISCAL/IMPLANTAÇÃO-LEI Nº 4.859/96, C/C DECRETO Nº 9.918/98.” IV – Acrescentado o art. 4º-A com a redação abaixo: “ Art. 4º-A – O imposto dispensado, apurado nos termos dos arts. 5º e /ou 6º, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “APURAÇÃO DOS SALDOS”, item “DEDUÇÕES”, com a seguinte indicação: “INCENTIVO FISCAL/IMPLANTAÇÃO – LEI Nº 4859/96 C/C O DECRETO Nº 9.918/98”.” V – alteração dos arts. 5º e 6º: “Art. 5º - As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais ou empresas do mesmo grupo, observado o disposto no §9º, do art. 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/98. Art. 6º - A inobservância do disposto no artigo 4º-A e no artigo anterior caracteriza utilização indevida do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sob pena de perda do benefício.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data prevista no art. 14 do Decreto nº 9.918, de 25 de maio de 1998.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E TURISMO