
Altera dispositivos do Decreto n° 10.959, de 23 de dezembro de 2002, que concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa MACHADO & CIA LTDA., CAGEP nº 19.401.448-7. |
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n.º 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 1º do Decreto n.º 9.591, de 21 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO o que consta do Processo n º 20.014/05, de 07 de abril de 2005, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, e do Parecer Técnico nº 010/05, de 27 de abril de 2005, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;
CONSIDERANDO, ainda, o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, exarado no referido processo,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 10.959, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o segundo considerando: “CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 10.472, de 26 de dezembro de 2000, com redação dada pelo Decreto n° 10.653, de 28 de setembro de 2001;” II – o terceiro considerando: “CONSIDERANDO o que consta do Processo n º 1300.11699/02, de 31 de outubro de 2002, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, e dos Pareceres Técnicos nºs 027/02, de 02 de dezembro de 2002, 015/03, de 16 de julho de 2003, e 010/05, de 27 de abril de 2005;” III – o art. 1°, o caput e o inciso I do art. 2°, e os arts. 5°, 7°, 8° e 18: “Art. 1° Fica concedido ao estabelecimento da empresa MACHADO & CIA LTDA., inscrito no CNPJ, sob nº 06.669.527/0001-90 e no CAGEP sob nº 19.401.448-7, com sede e foro na BR 343, 5000, Bairro Dirceu Arcoverde, município de Teresina - PI, incentivo fiscal equivalente à IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso I, alínea “a”, e § 1º, inciso II, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, combinados com o art. 1º, inciso II, alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996, para: I - beneficiamento de cera de carnaúba; II - beneficiamento de castanha de caju, estas crua, frita, em diversas formas e em diversas embalagens; III – a partir de 1º de agosto de 2003: a) mel de abelha beneficiado, em diversas embalagens; b) cera de abelha alveolada; c) cera de abelha refinada; IV – a partir de 1° de maio de 2005: a) óleo vegetal de babaçu; b) óleo vegetal de pequi; c) óleo vegetal de tocum; d) óleo vegetal de buriti; e) óleo vegetal de algodão; f) óleo vegetal de soja; g) óleo vegetal de mamona; h) farelo de soja; i) cera líquida para assoalho (bombonas de 50Kg, 25Kg e 10 Kg); j) cera em pasta para assoalho (latas de 18, 10 e 5 litros). Art. 2º O incentivo fiscal para os produtos de que trata o Art. 1º, observado o disposto no inciso V do art. 3º, terá o prazo máximo de 05 (cinco) anos, e corresponderá à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado durante esse período de tempo, na ocorrência de (Dec. nº 10.472/00, com a redação do Dec. n° 10.653/01): I – saídas dos produtos relacionados nos incisos do artigo anterior, exclusivamente de sua fabricação, na forma dos Pareceres Técnicos nº 027/02, de 02 de dezembro de 2002, 015/03, de 16 de julho de 2003 e 010/05, de 27 de abril de 2005, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODEN; .............................................................................................................. Art. 5º Quando a empresa efetuar exclusivamente operações de saídas do produto incentivado de que trata o art. 1º, deste Decreto, o registro dos documentos fiscais, a apropriação do crédito e a apuração do imposto serão feitos normalmente, devendo o valor correspondente ao percentual do incentivo fiscal ser lançado como dedução do saldo devedor do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo, ainda, a seguinte indicação: “INCENTIVO FISCAL/IMPLANTAÇÃO-LEI Nº 4.859/96, C/C DECRETO Nº 10.959/02”. .............................................................................................................. Art. 7º O imposto dispensado, apurado nos termos dos arts. 5º e/ou 6º, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “APURAÇÃO DOS SALDOS”, item “DEDUÇÕES”, com a seguinte indicação: “INCENTIVO FISCAL / IMPLANTAÇÃO - LEI Nº 4859/96 C/C O DECRETO Nº 10.959/02”. Art. 8º As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais ou empresas do mesmo grupo, observado o disposto no § 9° do art. 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.560, de 13 de abril de 1989. .............................................................................................................. Art. 18. O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2003, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007. .............................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E TURISMO