
Versão para impressão | Dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica diferido, em regime especial, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, no período de abril a dezembro de 2007.
§ 1º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2008, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto deverá ser recolhido tendo como base de cálculo o valor da energia elétrica consumida, cabendo ao contribuinte a comprovação do valor por ele indicado.
Art. 2º O Regime Especial ora concedido poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 3º Às operações diferidas aplicar-se-ão, no que couberem, as demais normas tributárias vigentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA