
Convoca a 2ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres do Piauí e dá outras providências. |
D E C R E T A:
Art. 1º Fica convocada a 2ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, a realizar-se nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2007, sob a coordenação da Secretaria de Governo, e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CEDDM-PI e Secretaria de Assistência Social e Cidadania, com o objetivo de analisar e repactuar os princípios e diretrizes aprovados na 1ª Conferência de Políticas para as Mulheres e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres no Estado do Piauí.
Art. 2º A 2ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres terá como tema
I - análise da realidade piauiense social, econômica, política, cultural e os desafios para a construção da igualdade na perspectiva da implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - avaliação das ações e políticas propostas no PNPM, sua execução e impacto.
III - participação das mulheres nos espaços de poder.
Art. 3º A 2ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres será coordenada pela Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CEDDM-PI, e nas suas ausências ou impedimentos eventuais, pela Diretora da Unidade de Cidadania e Participação da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC.
Art. 4º A Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres expedirá mediante ato próprio o regimento da 2ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo Único O regimento disporá sobre a organização e funcionamento da 2ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, inclusive sobre o processo democrático de escolha de suas delegadas ou delegados, e sobre a forma de realização das conferências regionais preparatórias.
Art. 5º A 2ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, será precedida de 11 (onze) conferências regionais, a realizar-se no período de 23 de março a 30 de abril de 2007, nos seguintes municípios pólos:
I - Teresina;
II - Parnaíba;
III - Esperantina;
IV - Campo Maior;
V - Picos;
VI - Valença;
VII - Oeiras;
VIII - Floriano;
IX - São Raimundo Nonato;
X - Uruçuí;
XI - Corrente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO