
INSTITUI O COMITÊ GESTOR ESTADUAL DO PROGRAMA “UM MUNDO PARA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DO SEMI-ÁRIDO”. |
DECRETA:
Capítulo I
Art. 1º Fica instituído o COMITÊ GESTOR ESTADUAL DO PROGRAMA “UM MUNDO PARA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DO SEMI-ÁRIDO”, instância de caráter propositiva e de natureza interinstitucional e multiprofissional que tem por finalidade acompanhar e avaliar as políticas públicas no Semi-Árido que promovam a garantia da proteção integral às crianças e os adolescentes, que atuará junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA).
Capítulo II
Art. 2º São objetivos do Comitê Gestor Estadual do Programa “Um Mundo para a Criança e Adolescente do Semi- Árido”:
I - sensibilizar e mobilizar o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada sobre a necessidade e importância de se investir na criança e no adolescente;
II - desenvolver mecanismos de informação e divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8069/90);
III - recomendar aos órgãos governamentais e não governamentais ações adequadas ao crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes, promovendo o protagonismo infanto-juvenil;
IV - promover a análise e divulgação de dados sobre a criança e o adolescente do Semi-Árido em nível Federal, Estadual e Municipal, fortalecendo e/ou adequando os sistemas estatísticos disponíveis e os novos, tornando possível identificar as situações de vulnerabilidade por cada sub-grupo e/ou área geográfica;
Capítulo III
I -
II -
§ 1º O Comitê Gestor poderá deliberar pela inclusão e/ou exclusão de órgãos/entidades do poder público e sociedade civil de sua composição.
§ 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) designará 02(dois) conselheiros, paritariamente, através de resolução, para integrar e acompanhar os trabalhos do Comitê Gestor.
Art. 3º O COMITÊ GESTOR ESTADUAL DO PROGRAMA “UM MUNDO PARA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DO SEMI-ÁRIDO” desenvolverá suas ações nos municípios constantes do anexo único do presente decreto, incluídos no domínio do semi-árido do Estado do Piauí, possibilitando-se a atualização pelo Comitê Gestor.
Art. 4º Cabe ao Comitê Gestor Estadual do Programa “UM MUNDO PARA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DO SEMI-ÁRIDO” elaborar as normas de seu funcionamento e organização.
Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Estadual do Programa “UM MUNDO PARA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DO SEMI-ÁRIDO” não perceberão qualquer remuneração, sendo seu serviço considerado relevante.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO